A partir de março de 2021, entrará em vigor a nova redação das Normas Regulamentadoras nº 01, 07 e 09. Entre as principais alterações, podemos destacar a extinção do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, bem como a sua substituição pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Conforme previsto no subitem 9.1.3 da NR-09, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.
Porém, com a extinção do PPRA como ficará o PCMSO? É o que veremos a seguir!
PCMSO
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
Conforme o subitem 7.2.1 da NR-07, o PCMSO deve ser elaborado pelas organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo, judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Contudo, o subitem 1.8.6 da NR-01 dispõe que:
“1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.”
Além disso, o subitem 1.8.6.1 da NR-01 destaca que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
Com a extinção do PPRA como ficará o PCMSO?
O PCMSO deverá ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, especificamente, no inventário de riscos.
Além disso, o subitem 7.5.5 da NR-07 estabelece que o médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
Por fim, o profissional responsável pelo PCMSO é o médico do trabalho. Porém, inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade.
Cada vez que mexe nas norma fica mais difícil intender o objetivo do legislador, ora porque não simplifica. Tem que ser especifico o que fica em vigor, a partir de que data sai uma norma, e entra outra,.