Saiba se a estagiária grávida tem estabilidade. Confira!
A estabilidade conferida a empregada que engravida é um tema bastante comum no universo do direito do trabalho. Sabe-se que a mesma não pode ser demitida ao longo do período gravídico. Entretanto, esta proibição de demissão se estende para a estagiária? Essa é uma dúvida que costuma ser muito recorrente no dia-a-dia laboral.
Inicialmente, se faz necessário diferenciar as características da estagiária, que, não possui contrato de trabalho, da empregada ou prestadora de serviço. O contrato de estágio, regido por uma legislação específica, possui elementos que o diferenciam do contrato de trabalho. A lei de estágio é a 11.788/2008, que não dispõe a respeito da estagiária que engravida durante o período. Por outro lado, é bastante clara a legislação ao definir que não existe vínculo empregatício no contrato de estágio.
Importante ressaltar que o contrato de trabalho pode ser determinado ou indeterminado. Em ambos os casos, há vínculo empregatício e uma série de requisitos que devem ser considerados e atendidos. Não é o que ocorre no contrato de estágio, muito menos formal. O estágio é uma relação de trabalho, mas não é uma relação de emprego.
Pode-se definir o conceito de estágio, conforme a lei do estágio, da seguinte forma: “Estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.
A partir dessa definição, pode-se detalhar o conjunto de informações vinculadas a empregada e estabilidade (ou não) pela gravidez.
Índice
Estagiária tem direito a licença maternidade?
Partindo-se do pressuposto que a estagiária não possui direito, conforme o contrato de estágio, a manter-se no cargo durante do período de gestação, será que a mesma possui, pelo menos, o direito a licença maternidade? A resposta é negativa.
Da mesma forma que ocorre com a estabilidade, a garantia conferida a empregada gestante não se estende para a estagiária, em função de não haver qualquer tipo de vínculo empregatício envolvido. Não há como requerer esse tipo de licença.
Quais os direitos da estagiária grávida?
Apesar de a estagiária não poder ter a estabilidade garantida para o período de gravidez, é importante ressaltar que a estagiária grávida não pode ter o seu vínculo de trabalho extinto, antes do tempo, em função de seu estado.
Especialistas recomendam que a estagiária entre em contato o mais rápido possível com o seu empregador, com o objetivo de comunicar a respeito da gravidez, para que o bom senso possa servir como proteção para empregador e empregada, durante a jornada de trabalho.
Estagiária grávida tem direito a estabilidade?
É importante ressaltar todas as diferenças entre a estagiária e o contrato de estágio e a efetiva, de contrato de trabalho determinado ou indeterminado.
Sabe-se, evidentemente, que a funcionária grávida, em linhas gerais, possui estabilidade. Entretanto, não há a mesma sensação de certeza quanto a estagiária. O contrato de estágio e o contrato de emprego são totalmente diferentes.
É importante ressaltar que, no estágio, exatamente por não ser comparado ao emprego, não há vínculo empregatício, conforme se pode compreender do artigo 3º da lei 11788/2008, que regulamenta a ausência desse tipo de vínculo, algo que faz com que o empregador não precise contratar uma pessoa substituta, por exemplo, e garanta o estágio da funcionária anterior.
Súmula 244 do TST
O entendimento jurisprudencial a respeito da estabilidade gravídica tampouco inclui a estagiária, de modo que o entendimento é o mesmo que o legislativo: não há estabilidade para a estagiária.
“Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.“
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É importante, por outro lado, observar que o contrato de estágio deve ser cumprido de forma integral, sem qualquer tipo de nuance que possa descaracteriza-lo. Há decisões do TRT que apontam para a estabilidade gravídica em casos de estágios que, na prática, possuíam características de contrato de trabalho.