Hoje, abordaremos sobre a estabilidade por acidente de trabalho. Tema este, que origina bastante dúvidas e debates entre os profissionais e estudantes da área de direito, assim como da área de segurança e saúde do trabalho.
Índice
O que é acidente de trabalho?
O conceito de acidente de trabalho está no artigo 19 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
O artigo 20 da mesma lei equipara as doenças profissionais e ocupacionais a acidentes do trabalho. Considera-se doença profissional a enfermidade causada pelo exercício do trabalho característico de determinada atividade, e doença ocupacional ou do trabalho aquela causada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. Para ser considerada doença profissional ou ocupacional, a enfermidade deverá constar da relação da Portaria 1.339/GM do Ministério da Saúde.
São equiparados ainda os acidentes decorrentes de desastres naturais, terrorismo, contaminação e agressões praticadas por terceiros ou companheiros de trabalho ocorridos no ambiente da empresa, ou acidentes ocorridos na prestação de serviços fora do horário e local de trabalho e no percurso entre a residência e o local de trabalho.
Lei da estabilidade por acidente de trabalho
O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário. A lei exige que o acidente provoque perda parcial ou total da capacidade laborativa durante o período de afastamento.
Enquanto durar o período da estabilidade o trabalhador não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, que deverá ser apurada por meio de inquérito policial.
Quem tem direito a estabilidade por acidente de trabalho?
Todo trabalhador que seja afastado do trabalho por mais de 30 dias por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou ocupacional ou eventos equiparados terá direito à estabilidade, mesmo contra a vontade do empregador.
A estabilidade só será aplicada quando o trabalhador requerer o benefício de auxílio doença acidentário, ou seja: o empregado que permanece afastado por 30 dias e depois não retorna ao trabalho e não requer o benefício, ou volta a trabalhar no 31º dia, não terá direito à estabilidade.
⇒ Leia também: As novas regras do Auxílio-doença para 2015.
Segundo a Súmula nº 378 do TST, o empregado contratado por período determinado também tem direito à estabilidade caso sofra acidente de trabalho.
Esse blog sobre segurança do trabalho e ótimo conteudo otimo para tirar varias duvidas que temos do assunto segurança do trbalho
Boa noite. Trabalho numa empresa onde um funcionário sofreu acidente de trajeto. O mesmo ficou afastado por 7 dias e não foi solicitado o auxílio acidentario. Gostaria de saber se ele tem direito a estabilidade? Obrigada.
Gostei muito obrigada por mim aceitar.
Sofri um acidente de trabalho fiquei afastado por 30 dias e o pior de tudo é que eu tô na experiência estou com medo de ser mandado embora e agora será que eu tenho estabilidade de 12 meses?