Primeiramente, é importante ressaltar que abordaremos a diferença entre embargo e interdição no âmbito da segurança e saúde do trabalho.
Conforme o item 3.1 da Norma Regulamentadora nº 03, o embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
Considerando-se, como grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Assim como, no embargo ou na interdição a paralisação poderá ser total ou parcial, concentrando-se basicamente a diferença entre ambos, nos seguintes aspectos:
- Embargo – Aplica-se exclusivamente para a paralisação de obras da construção civil. E conforme, o item 3.3.1 da NR-03, define-se como obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma;
- Interdição – Aplica-se na paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviço, mesmo que estes, desenvolvam atividades da construção civil.
Índice
Quem pode decretar o embargo e interdição?
Segundo, o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o delegado regional do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
É importante destacar que o laudo técnico de embargo e interdição mencionado anteriormente é realizado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, especializados em engenharia de segurança do trabalho e medicina do trabalho.
Quem pode requerer o embargo ou a interdição?
Conforme, o § 2º do artigo 161 da CLT, o embargo ou a interdição poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho (atual SRTE) e ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
No entanto, qualquer cidadão que presencie ou tenha conhecimento de eventual descumprimento patronal à legislação trabalhista, poderá denunciar juntamente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que certamente será ouvido e sua denúncia averiguada.
⇒ Leia também: Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?
Embargo e Interdição – Observações:
De acordo, o § 4º do artigo 161 da CLT, responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
Assim como, o item 3.4, da NR-03, estabelece que durante a vigência do embargo ou a interdição, somente poderão ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que seja adotada medidas de proteção adequadas aos trabalhadores envolvidos.
É importante destacar que conforme o item 3.5 da NR-03, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
parabéns pelos artigos publicados.
Parabens, otimo blog estou cursando ST e esse blog tem sido muito útil para meus estudos de caso e etc .. esta de parabens!
Muito bom este blog de ST. Informações, simples e objetivas. Está me ajudando muito em meu curso de Seg. do Trabalho..
Obrigado.
SDS
Juarez
Parabéns, estou cursando TST e gostei de mais da suas explicações referentes a NR 3.
Boa tarde, sobre a NR1 ela menciona o órgão SSST e SSMT, os mesmos são distintos entre si..????