Direitos do Acidentado de Trajeto

Hoje, abordaremos sobre os direitos do acidentado de trajeto. Você sabia que o acidente de trajeto também é considerado acidente de trabalho? Confira aqui seus direitos.

O que é Acidente de Trajeto?

Acidente de trajeto, também chamado de acidente in itinere, é aquele ocorrido durante o percurso do local de trabalho para a residência do trabalhador, ou vice-versa.

Segundo o artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado pelo empregado, inclusive veículo de sua propriedade.

  • Para saber mais sobre o acidente de trajeto, acesse:

O que é Acidente de Trajeto?

O que é acidente de trabalho?

De acordo ao artigo 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou morte do trabalhador.

Caracterização do Acidente Trajeto

Para que um acidente seja considerado de trajeto, ele deve acontecer no percurso usado habitualmente pelo funcionário entre sua residência e o trabalho (da calçada da casa até a porta do estabelecimento), durante um período de tempo proporcional à distância percorrida.

Caso o trabalhador demore muito mais que o necessário ou dirija-se a outro lugar que não sua casa ou trabalho, caso ocorra um acidente, este não será considerado de trajeto.

No entanto, há jurisprudência considerando como acidente in itinere o ocorrido entre o local de trabalho e a escola (para estudantes) ou entre o local de trabalho, local de treinamento pago pelo empregador e a residência do empregado.

Direitos do Acidentado de Trajeto

O trabalhador que sofre acidente de trajeto tem direito aos seguintes benefícios:

  • Emissão da CAT em até 24 horas, informando a Previdência Social sobre o acidente;
  • Recebimento de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente (pagos pelo INSS);
  • Aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja total e permanente, ou pensão por morte aos dependentes, caso ocorra o falecimento do segurado;
  • Estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses;
  • Reabilitação pessoal e profissional.
Indenização por acidente de trajeto

O empregador não tem obrigação de indenizar o funcionário que sofreu acidente de trajeto, pois tanto o Código Civil quanto o Código Penal estabelecem que o dever de indenizar é de quem causou o dano. Por isso, as obrigações do empregador limitam-se à emissão da CAT, à manutenção do trabalhador no emprego e a oferecer condições para que ele consiga desempenhar suas funções quando voltar ao trabalho.

Quem provocou o acidente, no entanto, tem a obrigação de indenizar pelos danos sofridos tanto pelo acidentado quanto pelo veículo. Há também o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres), que é pago por todos os proprietários de veículos e pode ser solicitado por qualquer motorista, passageiro ou pedestre que sofrer acidente de trânsito.

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9 Comentários

  1. As matérias aqui abordadas são muito útil em nosso dia a dia. Sempre que surge algumas duvidas verifico o blog Segurança.

  2. Muito boa as esplanacoes contidas neste blog, estao de parabens, Mas eu tenho uma dúvida, E creio que deve ser a de outro também, pois bem. Por que eu devo preencher a CAT, se o mesmo não é acidente do trabalho, pois a CAT e a comunicação do acid. Do trab. E acid. De trajeto EQUIPARA-SE ao acidente de trabalho apenas para fins de benefícios não é? Já a estabilidade de 12 meses não é se é somente se o colaborador entrar em benefício do INSS? Exemplo se o afastamento for superior aos 30 dias na nova portaria?
    Muito grato pela explanação e bom dia com segurança

    1. Caro Jamil, o acidente de trajeto é um acidente de trabalho, porque a pessoa esta disponivel para empresa, saindo de casa para o trabalho e vice versa, não somente por causa de beneficio… se ele tiver saindo de casa em uma folga e sofrer acidente de transito, é percurso? sim, porém um percurso pessoal não caracterizando um vinculo a distancia de chegar ao trabalho, isso esta na Lei 8213.

  3. Porém a estabilidade somente é devida se o governo indenizar o trabalhador pelo periodo que este, não poder trabalhar e não tem condições de obter seu sustento… caso contrario não tem estabilidade.

  4. gostaria de saber se o meu esposo ainda tem que pagar o carro que sofreu o acidente, em horario de trabalho?
    Meu esposo reside em uruguaiana RS e foi para o Paraná onde é a matriz da empresa que ele trabalha aqui em uruguaiana é uma filial, ele comprou o carro do patrão dele e trabalhou esses 5 dias la no Paraná, e na vinda pra casa ele sofreu um acidente no pedágio desativado de Carazinho,e acabou destruindo o automóvel, e eu gostaria de saber se ele é obrigado por lei a pagar o carro?
    E o patrão dele não passou o carro pro nome dele só assinou uma procuração e mais nada..
    Por favor alguém me ajuda!!!

  5. Boa tarde, Pessoal

    Gostaria de saber se na investigação do acidente de trajeto posso utilizar (ATO ou CONDIÇÃO) para inserir no relatório de investigação.

    Atte,

  6. Bom dia!
    Tenho uma duvida, no caso de um colaborador que deu plantão em uma empresa “X”, bateu seu ponto e foi diretamente para outra empresa na qual ele também trabalha, no percurso de uma empresa para outra ele sofreu um acidente de moto. É caracterizado acidente de trajeto?

  7. caros, com as mudancas na reforma trabalhista, a condicao de in itinere foi excluida (nào mais sendo computado como horário de trabalho ou o pagamento quanto ao deslocamento), portanto ficam as interpretacoes que, se o colaborador mesmo com transporte fornecido pela empresa, o mesmo sofrer o acidente de trajeto, que de fato na lei 8.213/91, art. 21, item IV ficou continua sem alteracoes. então continua a necessidade de emissão da CAT e concluindo como acidente de trabalho/trajeto.

  8. Boa tarde,
    Minha duvida e o seguinte o funcionário está registrado na matriz mas fica direto na filial se ele sofrer um acidente de trabalho o INSS pode recusar por se tratar de endereço diferente do registro dele que e a Matriz

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