Saiba os direitos de um cipeiro demitido. Confira o texto!
Primeiramente, é importante destacar que existem dois tipos de cipeiros, o primeiro, indicado pelo empregador e o segundo, eleito pelos demais funcionários (escrutínio secreto). Porém, o cipeiro que é indicado pelo empregador não é detentor da estabilidade provisória, diferente do cipeiro eleito pelos empregados.
O cipeiro trata-se do profissional que integra a CIPA da empresa e que não pode ser demitido (somente por justa causa). Porém, muitas vezes a demissão é algo inevitável, e isso não é diferente com o funcionário que integra a CIPA. Os direitos de um cipeiro demitido devem ser sempre observados, do contrário, pode o trabalhador ajuizar uma reclamatória trabalhista pleiteando a devida indenização.
Os representantes do empregador não possuem estabilidade e podem ser demitidos a qualquer momento, já os representantes eleitos pelos empregados possuem estabilidade e só podem ser demitidos em situações taxativas.
Direitos do cipeiro indicado pelo empregador ao ser demitido
Conforme já mencionamos, o cipeiro indicado pelo empregador não possui estabilidade e pode ser demitido como qualquer outro funcionário, fazendo jus ao recebimento da indenização compatível com as normas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, seguro desemprego, aviso prévio).
Caso o cipeiro representante da empresa seja demitido e não receba as verbas rescisórias, deve pleitear a indenização por via judicial.
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Direitos do cipeiro eleito quando demitido
O Art. 10, inciso II do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes, sendo possível sua demissão somente nas hipóteses de justa causa.
Se por algum motivo o cipeiro eleito for demitido sem justa causa enquanto sua estabilidade na CIPA estiver em vigor, ele deve pleitear na justiça do trabalho o direito a reintegração ou na impossibilidade desta, o pagamento de indenização.
Chamamos a atenção para o fato de que SOMENTE o cipeiro demitido sem justa causa e cujo estabilidade ainda esteja em vigor pode pleitear o direito à reintegração ou indenização, no caso de expiração do período de estabilidade, o cipeiro não possui mais direito a estabilidade e pode ser demitido normalmente.
Assim, já decidiu o TRT da 9ª região:
“CIPA – EMPREGADO ELEITO PELOS EMPREGADOS – ESTABILIDADE – LIMITES. A tutela prevista no art. 10, II “a”, do ADCT não é da pessoa do trabalhador, mas do membro da CIPA – Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. O empregado que, dispensado sem motivação, não toma nenhuma medida no sentido de ser reintegrado ao emprego para terminar de cumprir o mandato, deixando escoar o prazo da estabilidade para ajuizar a ação trabalhista e postular indenização, não cumpre os deveres decorrentes do cargo para o qual foi eleito, presumindo-se a renúncia do mandato, perecendo, em decorrência, a estabilidade correspondente” (RO 5717/02)
Por outro lado, caso a demissão do cipeiro se dê pelas hipóteses de justa causa configuradas no Art. 482 da CLT, ele tem direito apenas ao saldo de salário, férias vencidas com o acréscimo de 1/3 constitucional, FGTS do mês da rescisão e nada mais.
Nada impede que o Cipeiro demitido por justa causa busque seus direitos perante o judiciário, porém, o posicionamento dominante da jurisprudência nesse sentido é que caracterizada a falta grave não se preserva a estabilidade no emprego, razão pela qual está configurada a justa causa. Vejamos:
“JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MEMBRO DA CIPA. Demonstrada a falta grave cometida pela parte autora, nos termos do disposto no art. 482, alínea “e” da CLT, a justificar a rescisão contratual motivada. Sentença mantida. – TRT4º REGIÃO“
Portanto, os direitos de um cipeiro demitido podem variar de acordo com a sua modalidade de representação, se for representante do empregador pode ser demitido como qualquer outro funcionário, fazendo jus às verbas rescisórias pertinentes à relação de emprego.
No caso do cipeiro eleito pelos demais empregados, somente é licita sua demissão se for por justa causa, nesse caso devem estar presentes os requisitos elencados no art. 482 da CLT e é direito do cipeiro receber as verbas rescisórias compatíveis com esta modalidade de demissão.
Por fim, caso o Cipeiro que é detentor de estabilidade seja demitido sem justa causa, faz jus à reintegração ao cargo ou na impossibilidade desta, ao recebimento da indenização compatível.
Imaginemos a seguinte situação: Um Cipeiro representante do trabalhador, foi demitido e o Cipeiro que era representante dos trabalhadores é convidado a assumir o posto de representante da empresa, este trabalhador perde a estabilidade em virtude da “promoção”? A empresa pode ter esse tipo de conduta?
Indenização compatível????!