O direito de recusa ao trabalho é o direito que o trabalhador tem de recusar a exercer suas atividades quando exposto a situação de risco grave e iminente à sua segurança e saúde no trabalho, bem como a terceiros.
Conforme a Norma Regulamentadora nº 10, o Direito de Recusa é um instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
Em relação ao direito de recusa ao trabalho, a nova NR-01 dispõe o seguinte:
“1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.”
Além disso, temos o subitem 1.4.3.1 da NR-01, que diz:
“1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas.“
Independentemente do tema tratado, todos são amparados pela garantia constitucional de segurança ao trabalhador:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”
Assim, o direito de recusa ao trabalho é uma importante ferramenta à disposição do trabalhador, pois os direitos a ele conexos referem-se à segurança do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à vida.
É importante ter em mente, contudo, que o exercício desse direito requer determinados cuidados, pois a recusa injustificada ao trabalho pode ser enquadrada em uma das modalidades de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
Dessa forma, para se recusar a trabalhar no contexto em que está sendo discutido, deve-se observar:
- A existência de risco grave e iminente, que possa ocasionar um acidente de trabalho;
- A comunicação do fato ao superior hierárquico;
- A comunicação do fato ao sindicato da categoria;
- O registro do fato, seja por meio de fotografias, vídeos e/ou relatório;
- A intenção do trabalhador retornar ao trabalho tão logo sejam cessados os fatores de risco.
Observados esses pontos, o trabalhador está resguardado quanto ao exercício de seu direito de recusa ao trabalho, cabendo à empresa, somente, tomar as providências para reduzir ou controlar a exposição do trabalhador ao risco, mediante a adoção de medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Na hipótese do empregador permanecer inerte e não providenciar as melhorias necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores, é possível fazer uso da rescisão indireta, que é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê o trabalhador encerrar seu vínculo com a empresa sem o ônus de um pedido de demissão.
Veja o que dispõe a CLT:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
c) correr perigo manifesto de mal considerável;”
Nesse caso, mesmo a iniciativa tendo partido do empregado, é como se fosse uma rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a empresa fica obrigada ao pagamento da multa do FGTS e todos os demais direitos envolvidos numa dispensa por iniciativa do empregador.
A justiça do trabalho possui reiteradas decisões em que legitima o direito de recusa ao trabalho:
“EMENTA. Dispensa por justa Causa. Ato de improbidade e desídia. Não Configuração. Recusa de trabalho fundada em fornecimento de EPI inadequado. Uso sobreposto de óculos de proteção sobre óculos de grau. Ônus do empregador provar a adequação. Recurso provido para convolar rescisão em dispensa sem justa causa. (TRT-2 – RO: 00004116120125020254 SP 00004116120125020254 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 09/10/2013, 2ª TURMA, Data de Publicação: 15/10/2013)”
Excelente exclarecimento pois muitos n chão de fábric desconhecem seus direitos ! Daí a importancia de sua publicações!
Parab[éns ! Á todos da equipem !
Oi Pessoal do blog Segurança do Trabalho, adorei o esclarecimento, ótimo!
Parabéns pelo conteúdo!
Abraços
Bom dia!
quando um funcionário passa a realizar sua atividade de limpeza e sua luva danifica o mesmo deve usar o direto de recusa ou apenas ir a te seu superior e solicitar a troca?
Eu creio que seu direito de recusa só é valido quando o responsável pela empresa se recusa a substituir o equipamento danificado, estou certo?
Olá ,blog segurança do trabalho ótimo conteúdo