Em 12 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria nº 6.730, de 9 de março de 2020, expedida pelo Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
A nova redação da NR-01 estabelece que as organizações devem elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – PGR, a partir das diretrizes e dos requisitos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, tal como as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
Embora, o subitem 1.5.3.1.1 da NR-01 estabeleça que o PGR deve ser constituído pelo GRO. Você sabe qual a diferença entre o GRO e PGR? Caso não, confira a seguir!
Quais as diferenças entre o GRO e PGR?
As principais diferenças entre o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – PGR e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO são:
Implementação do GRO e PGR
Em relação ao GRO, o subitem 1.5.3.1 da NR-01 dispõe que:
“1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.”
Enquanto, o subitem 1.5.7.1 da NR-01, relativo ao PGR, dispõe que:
“1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.”
Etapas do GRO e PGR
Esse tópico trará uma melhor abordagem sobre o vínculo e a constituição do GRO e PGR, bem como evidenciará as diferenças entre o GRO e PGR. Conforme a figura a seguir:
⇒ Leia também: Riscos Ocupacionais Considerados no GRO e PGR.
Observa-se, que as diretrizes e os requisitos do GRO consistem em um conjunto de processos a serem implementados pelas organizações, a partir da identificação dos perigos, a avaliação e o controle dos riscos ocupacionais, resultando, no mínimo, os seguintes documentos referentes ao PGR: inventário de riscos e plano de ação.
Conforme a NR-01, o plano de ação do PGR deve conter os procedimentos de respostas aos cenários de emergências, conforme aos riscos, as características e as circunstâncias das atividades.
No entanto, o plano de ação poderá constar com mais outros documentos, conforme disposto nas NRs específicas.
Por exemplo: Na indústria da construção, o subitem 18.4.3 da NR-18 dispõe que o PGR além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter outros documentos, como o projeto elétrico das instalações temporárias, o projeto dos sistemas de proteção coletiva, o projeto dos sistemas de proteção individual contra quedas, entre outros.
Especificamente, o GRO não se trata de um programa e, sim, um processo de gerenciamento de riscos destinado a constituição do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – PGR.