Conhecida como o “mal do século”, o transtorno depressivo maior, ou simplesmente depressão, é uma doença que atinge milhões de pessoas ao redor do mundo.
Não há dúvidas de que seus sintomas podem, inclusive, incapacitar o trabalhador para o serviço. Contudo, é possível considerar essa enfermidade mental como uma doença ocupacional?
Índice
O que é uma doença ocupacional?
Doença ocupacional, que é legalmente considerada um acidente de trabalho, pode ser definida, em linhas gerais, como uma moléstia relacionada ao labor.
Conforme a Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/91), tais patologias dividem-se em dois grupos: doença profissional (doença típica da profissão, tecnopatia ou idiopatia) e doença do trabalho (mesopatia ou doença atípica).
A primeira espécie diz respeito às entidades mórbidas próprias de determinado tipo de atividade, ou seja, são frequentemente relacionadas ao modus operandi de uma profissão, a exemplo do bancário e a lesão de esforço repetitivo (LER), do mineiro e a pneumoconiose, etc.
As mesopatias, por sua vez, são as enfermidades provocadas pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, isto é, não decorrem propriamente da profissão do empregado, mas das circunstâncias do ambiente de trabalho no qual atua. É o caso hipotético de um segurança que desenvolve certo grau de deficiência auditiva por trabalhar durante anos em uma casa noturna, onde o som atinge níveis elevados.
Porém, para serem efetivamente consideradas moléstias ocupacionais, tanto a tecnopatia quanto a doença do trabalho devem constar, a princípio, em relação oficial elaborada pelo órgão governamental competente. Trata-se do Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048/99).
Se a depressão não consta na listagem oficial, isso significa que ela não é uma doença ocupacional?
De fato, o transtorno depressivo maior não figura no Anexo II do RPS. No entanto, a própria Lei nº 8.213/91 deixa claro que esse rol não é taxativo na medida em que abre a possibilidade de que doenças não elencadas nessa relação sejam consideradas enfermidades ocupacionais desde que seja constado que as mesmas tenham resultado das condições especiais em que o trabalho fora executado e que com ele se relacione diretamente (nexo de causalidade).
Seria possível argumentar que a depressão possui um componente genético, portanto alheio às atividades laborais, para desqualificá-la da condição de doença ocupacional.
Entretanto, se o empregado conseguir demonstrar que os abusos praticados por seu empregador (concausa), tais como assédio moral, excesso de jornada, cobrança excessiva de metas, entre outros, agravaram ou desencadearam sua condição debilitada de saúde, a moléstia deve ser tida, pela inteligência da Lei de Benefícios Previdenciários, como doença ocupacional e portanto, acidente de trabalho.
Considerações finais
Uma leitura apressada da legislação previdenciária pode levar à errônea conclusão de que a depressão, em hipótese alguma, poderia ser considerada doença ocupacional e por conseguinte, acidente de trabalho.
Todavia, percebeu-se que, mesmo que essa enfermidade não conste no Anexo II do RPS e que não decorra exclusivamente das condições laborais na qual atua o trabalhador, a depressão pode ser qualificada como moléstia ocupacional se o empregador promover circunstâncias que agravem o quadro de saúde do empregado.