Para os interessados na carreira, segue como ser Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O Engenheiro de Segurança do Trabalho é um importante colaborador nas políticas internas da empresa da área de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista as diversas competências que lhe atribuem as legislações expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), órgão fiscalizador da categoria.
Qual formação deve possuir o Engenheiro de Segurança do Trabalho?
A engenharia de segurança do trabalho consiste em uma pós-graduação lato sensu, ou seja, uma especialização cujo programa visa capacitar o profissional para prevenção, controle e eliminação dos riscos existentes no ambiente do trabalho, protegendo a saúde e integridade física do trabalhador.
Ressalta-se que para cursar a especialização em engenharia de segurança do trabalho, o cidadão deverá ser portador diploma de curso superior na modalidade graduação, no entanto apenas os graduados em engenharia ou arquitetura é que poderão exercer a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme se verá a seguir.
Como ser Engenheiro de Segurança do Trabalho?
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho. Estabelece que:
“Art. 1º – O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.”
Além disso, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), por meio da Resolução 325, de 27 de Novembro de 1987, permite o exercício da profissão:
“I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;“
O presente inciso trata da formação básica para o exercício da profissão, que exige além da graduação em engenharia e arquitetura, o curso de especialização na área de segurança do trabalho. Ressalta-se que para ser válida, a especialização deve ser credenciada pelo Conselho Federal de Educação.
“II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;“
Este requisito contempla a possibilidade de o portador possui o título de especialização em engenharia de segurança do trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho, não havendo necessidade, neste caso, do curso ser credenciado pelo Conselho Federal de Educação.
“III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento de oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.“
Este inciso, por sua vez, limita o exercício dos portadores de diploma de especialização expedido pelo Ministério do Trabalho, conferindo aos mesmos o prazo de 180 dias da extinção do curso para realizar o registro como Engenheiro de Segurança do Trabalho junto ao citado órgão para continuarem habilitados na área. Por fim, é importante destacar que é o CREA que procederá à anotação nas Carteiras Profissionais do registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Parabéns ao canal, sempre acompanho as notícias, sou engenheiro eletricista e estou cursando engenharia de segurança e me aprofundando no assunto, curso a engenharia de segurança EAD, poderiam me informar sobre a aceitação deste curso EAD, desde o início fiquei receoso por se tratar de EAD é o reconhecimento, infelizmente não consigo fazer este curso presencial.
Então o Engenheiro de Segurança apenas se registra no CREA, não precisa se registrar no MTE?