O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como PPP, é um documento de caráter individual que contém o histórico do ambiente de trabalho do empregado, devendo dispor de informações relativas à atividade laboral exercida, à existência e a intensidade da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, aos equipamentos de proteção utilizados, aos registros de comunicação de acidente do trabalho, dentre outras informações administrativas consideradas relevantes.
Seu principal objetivo é servir como prova, especialmente perante a Previdência Social, para fins de comprovação de tempo laborado em período especial.
Conforme o §1º do art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o PPP deve ser preenchido pelo representante legal da empresa ou seu preposto, desde que este possua procuração com poderes específicos para tanto, com base nas informações constantes no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
O LTCAT, documento assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, segundo a lei nº 8.213/1991, deve conter os devidos registros dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, e atender às demais exigências constantes no art. 262 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, podendo ser elaborado de maneira individual ou coletiva.
Como o PPP é preenchido com base no LTCAT, o INSS dispensa a apresentação deste último. No entanto, as empresas devem manter seus Laudos Técnicos regularmente atualizados e disponíveis, sob pena de incorrer nas penalidades previstas pela legislação, já que, além de serem obrigatórios, poderão ser solicitados a qualquer momento para análise pela Previdência Social.
Porém, como a obrigatoriedade de elaboração do LTCAT passou a ser exigida somente a partir de 1996, não é incomum que ocorra situação em que a empresa não possua o Laudo Técnico de algum período de trabalho do empregado. Nesse caso, como deve ser preenchido o PPP e de que maneira faz-se a comprovação do tempo laborado em período especial perante a Previdência Social?
Então, como preencher o PPP se a empresa não dispuser do LTCAT?
Primeiramente, esclarece-se que a IN 77/2015 elenca em seu artigo 261 demais documentos que poderão ser utilizados de maneira complementar ou até mesmo substitutiva do LTCAT para preenchimento do PPP, desde que estejam devidamente atualizados e que contenham os mesmos elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT, estes últimos descritos no art. 262 do mesmo diploma legal.
Entre eles, citam-se alguns laudos e programas técnicos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente o Ministério da Economia, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dentre outros.
Porém, é importante ressaltar que referida previsão legal nada mais é uma garantia ao segurado que laborou em período especial, e de maneira alguma exime a empresa de emitir o LTCAT. Conforme já apontado, o LTCAT é documento obrigatório, e sua ausência acarreta em pagamento de multa administrativa.
Além disso, os demais documentos técnicos possuem especificações e exigências legais diversas do LTCAT. Bem como, na prática, dificilmente atendem os requisitos do art. 262 da IN 77/2015, o que impede que sejam utilizados como base para o preenchimento do PPP.
Assim, tendo em mente as restritas condições que permitem que outros documentos técnicos possam ser utilizados para preenchimento do PPP, é importante que seja feita a diferenciação de 3 (três) cenários possíveis:
- O primeiro, em que não existe laudo referente a todo o período laborado pelo empregado, mas que haja algum laudo de data próxima;
- O segundo, em que não há qualquer laudo que possa ser utilizado, nem por aproximação, ou pela empresa nunca haver emitido avaliação técnica do ambiente de trabalho, ou em razão dos laudos existentes estarem desatualizados; e
- No terceiro caso, em que a empresa realizou avaliações técnicas e emitiu laudos ambientais, mas que estes foram danificados, desgastados ou perdidos em razão de fatores como ação do tempo ou condições desfavoráveis de armazenamento.
No primeiro caso, tomemos como exemplo, para facilitar o entendimento, o funcionário que laborou de 1996 a 2006, em empresa que só tenha emitido o LTCAT a partir de 1998, o LTCAT de 1998 pode ser utilizado para preenchimento do PPP por aproximação, referente aos anos anteriores. Esse é o chamado laudo extemporâneo, que é aquele cujo levantamento das condições do ambiente de trabalho foi realizado em data diferente do período em que o segurado laborou na empresa.
A exigência contida nos parágrafos do art. 261 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS para utilização do laudo extemporâneo é que a empresa expressamente informe nas observações do PPP que não houve modificações significativas do ambiente de trabalho no período, como em seu layout, em suas máquinas ou em seus equipamentos de proteção. Assim, ficará provado o período especial perante o órgão da Previdência Social.
Na segunda hipótese, em que não há laudo ou documento técnico para ser utilizado como base para preenchimento do PPP, a solução é deixar a seção de registros ambientais do período em branco. Primeiramente, pois, caso o INSS requeira o documento usado como referência para preencher o PPP e a empresa não estiver em posse daquele, poderá sofrer multa administrativa.
Além disso, o preenchimento do PPP com base em informações falsas, sem nenhum laudo técnico para comprová-las, caracteriza o crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 264, §3º da IN 77/2015.
O segurado deverá, então, tentar comprovar o período especial perante o INSS utilizando-se de outros meios, como holerites com demonstração de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, laudos periciais produzidos em reclamatórias trabalhistas, bem como documentos precursores do PPP, como, SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Na terceira situação, porém, é permitido à empresa elaborar laudos a partir de reconstituição. Utilizando-se da documentação restante, ou de formulários emitidos à época, como o DSS 8030 e outros antecessores do PPP, a empresa poderá refazer os documentos técnicos, devendo demonstrar para o INSS que os originais foram danificados ou perdidos.
Importante lembrar que, segundo a súmula número 68 da Turma Nacional de Uniformização, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Porém, esclarece-se que, na maioria das vezes, estes não são aceitos pela Previdência Social, pela via administrativa, como base para preenchimento do PPP. Neste caso específico, o segurado deverá analisar a possibilidade de ingressar com ação judicial com o fim de ver reconhecido como especial o período laborado.