O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que serve à comprovação de trabalho em efetiva exposição a agentes nocivos, contendo todo o histórico laboral do empregado, além de informações relativas às condições ambientais da atividade. Sua elaboração passou a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2004, com a edição da Instrução Normativa INSS/DC n° 95 de 7 de outubro de 2003.
Atualmente, o preenchimento do PPP deve ser feito com base nas informações constantes no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Este deverá conter a descrição da atividade exercida pelo empregado, a identificação dos agentes nocivos capazes de causar dano à saúde, a periodicidade da exposição e todas as metodologias de prevenção e controle existentes no ambiente de trabalho, atendendo aos requisitos contidos no art. 262 da Instrução Normativa nº77/2015 do INSS.
Apesar da obrigatoriedade da elaboração do LTCAT, não se pode ignorar o fato de que muitas empresas não possuem este laudo, principalmente em relação ao período anterior a 1996, já que foi somente a partir deste ano que passou a ser exigido.
Sendo este o cenário, o artigo 261 da IN 77/2015 permite a utilização de outros documentos e programas técnicos para auxiliar no preenchimento do PPP. Estes documentos poderão até mesmo substituir o LTCAT, desde que possuam a mesma estrutura básica do laudo técnico (apesar de, na prática, ser difícil que se verifique esta semelhança).
Entre os documentos mencionados, estão o:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
No entanto, é importante ressaltar que referida previsão legal é uma garantia ao segurado que laborou em período especial, e de maneira alguma exime a empresa de elaborar o LTCAT. Conforme já apontado, o LTCAT é um documento obrigatório, e sua ausência acarreta em pagamento de multa administrativa.
Dessa forma, como deverá ser preenchido o PPP se a empresa não dispuser dos dados necessários e nem possuir nenhum destes documentos citados acima?
⇒ Leia também: Como preencher o PPP se a empresa não dispuser do LTCAT?
A utilização de laudos extemporâneos
Primeiramente, ressalta-se que laudos técnicos ou, eventualmente, os programas técnicos de datas próximas poderão ser utilizados por aproximação, desde que a empresa deixe claro nas observações do PPP que as condições do ambiente de trabalho permanecem as mesmas. Esses laudos técnicos são os chamados laudos extemporâneos, com previsão no parágrafo 4º do artigo 261 da IN 77/2015.
Segundo a Instrução Normativa citada, a utilização de laudos por aproximação não poderá ser feita quando houver, na empresa, mudança de layout, substituição de máquinas ou equipamentos, ou adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva.
Portanto, havendo alterações significativas no ambiente laboral, e não possuindo a empresa os respectivos laudos ou programas técnicos para o período, a solução é deixar os registros ambientais da data em branco no PPP.
Deve-se ter em mente que o preenchimento do PPP com base em informações falsas constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
Além disso, caso o INSS exija a apresentação do documento utilizado como base para preenchimento do PPP e a empresa não o possuir, também sofrerá sanção administrativa, como consta do parágrafo 6º da Lei nº 8.213/1991.
O preenchimento do PPP em período anterior a 1994
Para períodos laborados anteriormente a 1994, em que ainda não havia a obrigatoriedade de emissão de LTCAT, PPRA e PCMSO, além da possibilidade de utilização por aproximação de laudos extemporâneos emitidos em data posterior, a empresa também poderá valer-se das informações que possuía à época.
Assim, o preenchimento da seção de registros ambientais do período pode basear-se, por exemplo, nos registros administrativos da empresa, em resultados de monitoração biológica e em documentos, laudos técnicos e periciais, bem como levantamentos efetuados pelo empregador, nos termos do art. 261 da IN 77/2015.
É importante lembrar também que, para os serviços prestados até a data de 28/04/1995 a legislação não exigia a apresentação de documento técnico pelo segurado para comprovação de labor em atividade especial. Assim, seu reconhecimento dava-se por categoria profissional, bastando que o empregado comprovasse que exercia uma das profissões insalubres previstas na lei da época. Dessa forma, o empregado dificilmente terá problemas para comprovar a atividade especial até esta data.