O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é uma figura conhecida e corriqueira do mundo da previdência social, uma vez que é um documento básico para a obtenção da aposentadoria especial.
Mas e quando o trabalhador solicita esse documento referente a um período do passado em que o PPP sequer existia na legislação ou referente a um período em que a empresa não possui qualquer registro ambiental com base no qual o PPP pudesse ser preenchido? Você sabe como proceder?
Índice
O que é e para que serve o PPP?
Como já sinalizado, o PPP está intimamente relacionado com a aposentadoria especial. Este benefício é concedido a determinados segurados da previdência social que, durante determinado período (15, 20 ou 25 anos), trabalharam sob condições danosas à saúde ou à integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
A Lei nº 8.213/91 exige que o segurado faça prova, além do tempo de trabalho permanente em condições especiais, da existência dos fatores nocivos acima mencionados em níveis superiores aos tolerados. É nesse ponto que entra em cena o PPP.
O PPP funciona como uma espécie de histórico-laboral do trabalhador, no qual deve estar expresso o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Esse documento deve ser elaborado e atualizado pela empresa com base nas informações contidas, a princípio, no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), devendo ser entregue ao empregado no prazo máximo de 30 dias após a sua rescisão contratual, sem prejuízo do acesso ao PPP ainda durante a vigência de seu contrato de trabalho.
E quando o trabalhador solicita PPP de períodos do passado?
Primeiramente, é importante esclarecer que o PPP passou a existir na legislação desde o final de 2003, sendo exigido a partir do início de 2004. Antes disso, havia outros formulários que cumpriam basicamente o mesmo papel do PPP, como o DIRBEN 8030, o DSS-8030, o DISES BE 5235, entre outros.
Sendo assim, se é solicitado o PPP de um trabalhador que exerceu suas funções na empresa entre, por exemplo, 2002 e 2006, esta pode fornecer o DIRBEN 8030, referente ao período de 2002 a 2003, visto que era o documento vigente à época, e o PPP relativo aos anos de 2004 a 2006.
Outra opção – mais simples, diga-se de passagem – de que o empregador dispõe é emitir apenas o PPP concernente a todo o período trabalhado, isto é, de 2002 a 2006. O que a legislação proíbe é o uso de documentos anteriores ao PPP em substituição a este, que é o atualmente vigente.
⇒ Leia também: Como conseguir o PPP de empresa falida.
Mas e se a empresa não dispuser de registros ambientais referentes ao período solicitado para emissão do PPP?
Não é incomum que as empresas não disponham de LTCAT, ou outros tipos de registros acerca do ambiente de trabalho, relativos a períodos mais antigos com base no quais o PPP deve ser elaborado.
Nesses casos, o empregador pode utilizar um LTCAT mais recente, desde que as condições ambientais de trabalho não tenham sido alteradas, fazendo o PPP ser acompanhado por uma declaração atestando essa ausência de mudanças.
Contudo, em havendo modificações no ambiente de trabalho, a empresa não preencherá a seção de registros ambientais do PPP e, ainda assim, o entregará ao trabalhador, visto que não pode se furtar dessa obrigação.
De toda forma, a empresa estaria sujeita a penalidades, visto que é seu dever elaborar LTCAT quando sujeita seus empregados aos agentes nocivos elencados pela legislação previdenciária. O empregado, por sua vez, deverá recorrer ao Poder Judiciário para comprovar as condições do ambiente laboral que ensejariam a concessão da aposentadoria especial.
Bom dia, e nos casos em que o funcionário ficou afastado, é contabilizado este período?
Ex. nas suspensões de contrato de 2020……