É comum na área da segurança do trabalho, encontrarmos a expressão “riscos ambientais“, principalmente, na norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, neste texto, trataremos sobre a classificação dos riscos ambientais.
Inicialmente, a expressão “riscos ambientais“ foi referida pela Portaria n.º 3.214 de 08 de junho de 1978, que aprovou as normas regulamentadoras. Inclusive, atribuía o título de “Riscos ambientais“ para a norma regulamentadora nº 09, hoje, conhecida por “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA“.
Posteriormente, a classificação dos riscos ambientais foi disposta pela Portaria nº 25 de 29 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho e Emprego. Especificamente, em seu Anexo IV (Classificação dos principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com a sua natureza e a padronização das cores correspondentes), conforme retratado abaixo:
Observa-se a classificação dos riscos ambientais em 5 grupos, sendo eles:
- Grupo 1 (verde) – Riscos físicos;
- Grupo 2 (vermelho) – Riscos químicos;
- Grupo 3 (marrom) – Riscos biológicos;
- Grupo 4 (amarelo) – Riscos ergonômicos;
- Grupo 5 (azul) – Riscos de acidentes ou mecânicos.
No geral, os riscos ambientais são substâncias ou fatores existentes no ambiente ocupacional, que em relação a sua concentração, intensidade, natureza e tempo de exposição podem ocasionar danos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.
A classificação dos riscos ambientais é bastante utilizada, principalmente, na elaboração do mapa de riscos. Inclusive, a alínea “a” do item 5.16 estabelece que:
“5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;“
Bem como, o item 9.6.2 da NR-09 dispõe que:
“9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.“
No entanto, conforme o item 9.1.5 da NR-09, para o cumprimento da norma regulamentadora nº 09, considera-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Embora, os riscos ergonômicos e mecânicos (acidentes) não estejam citados na norma regulamentadora nº 09, devem também ser considerados nas iniciativas e avaliações do âmbito da segurança do trabalho, visando uma maior preservação da saúde e integridade dos trabalhadores. Recomendo também a leitura do texto: Riscos de Acidentes e Ergonômicos no PPRA.