A lei garante estabilidade aos membros da CIPA. O que acontece quando um cipeiro comete falta grave?
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é o órgão da empresa responsável pela prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Seus membros são divididos entre representantes do empregador e dos empregados e têm o dever legal de zelar pela preservação da vida e promoção da saúde dos trabalhadores.
Estabilidade do Cipeiro
O item 5.8 da NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, proíbe a dispensa arbitrária do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano depois do final do mandato. Esse instituto jurídico é denominado estabilidade provisória ou garantia de emprego.
Embora muitos trabalhadores não tenham essa consciência e se candidatem para a CIPA apenas para garantir seu emprego, a estabilidade do cipeiro não é um prêmio pessoal. A Comissão é de extrema importância para manter um ambiente de trabalho saudável e seus membros precisam de total autonomia para desempenhar suas funções, que incluem fiscalizar e cobrar atitudes do empregador para que as normas de segurança sejam cumpridas.
Ora, se não houvesse a autonomia, a CIPA seria uma comissão totalmente inócua, “para inglês ver”, pois o patrão certamente ameaçaria de demissão qualquer membro que tentasse confrontá-lo. Por isso, a garantia de emprego beneficia indiretamente todos os empregados do estabelecimento. Por sinal, o TST consolidou essa tese com a Súmula nº 339.
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Demissão por justa causa de Cipeiro
A norma regulamentadora nº 05, no dispositivo citado no item anterior, é muito clara quanto à proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro. Porém, caso o mesmo cometa uma falta grave punível com demissão por justa causa, o fato de ser membro da CIPA não irá protegê-lo da perda do emprego.
No entanto, para evitar problemas futuros, é essencial que a justa causa seja amplamente documentada com o máximo possível de provas, incluindo testemunhas.
Os motivos que justificam a demissão por justa causa estão previstos no artigo 482 da CLT:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria sem autorização ou concorrência com o empregador;
- Condenação criminal contra a qual não cabe mais recurso;
- Desídia (preguiça, má vontade, desleixo);
- Embriaguez atual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Abandono de emprego;
- Lesão à honra ou boa fama ou agressão física contra qualquer pessoa praticadas no serviço;
- Lesão à honra ou boa fama ou agressão física contra o empregador ou superior hierárquico;
- Prática constante de jogos de azar;
- Ato lesivo à segurança nacional.
Trabalho em empresa sou cipeiro mais assinei advertência por que de padrões ele pode me mandar embora
Uma ordem verbal ela pode ser motivo para justa causa de um cipeiro caso ela não seja cumprida?
Fui demitida por justa causa e alegaram na lei 482 que eu descobri uma Norma verbal na empresa sendo que não me deram o direito à defesa não foi feita uma uma sindicância sobre o assunto simplesmente me demitiram sem direito a defesa isso vale como justa causa para mim que sou se pera eleita?
Como devo proceder sobre o assunto citado à cima? Fui demitida por descumprir uma ordem verbal, sem direito a defesa através de sindicância?!
O cipeiro eleito ele pode depor a favor de outro cipeiro que foi demitido por justa causa sem sindicância sem sofrer penalidade por demissão também por justa causa?