Para quem é da área da Saúde e Segurança do Trabalho, talvez, o tema tema “A CIPA é obrigatória?” seja algo bem simples de responder. No entanto, infelizmente, ainda é comum encontrarmos alguns empregadores e demais profissionais com dúvidas acerca da obrigatoriedade da CIPA. Então, vamos ao texto!
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela Norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
A CIPA destina-se a potencializar a relação entre o homem e o trabalho, promovendo a prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
A CIPA é obrigatória?
De acordo ao item 5.2 da NR-05, dispõe que:
“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“
Ressaltando, que conforme a alínea “d” do item 1.6 da NR-01, define estabelecimento como:
”d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;”
Dessa forma, a CIPA é obrigatória em todos os estabelecimentos que possuam trabalhadores com vínculo de empregatício, ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Em relação aos órgãos públicos ou empresas públicas, o Manual da CIPA do Ministério do Trabalho dispõe:
”Havendo órgão público ou empresa pública onde haja trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar. Entretanto, cabe ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição Federal, determinação de medidas discriminatórias, como, por exemplo, a solicitação de distribuição de determinado equipamento somente para os celetistas.
Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar todos os trabalhadores, empregados e funcionários públicos, em sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve ser garantido o número de vagas estabelecido para os empregados celetistas, naquele estabelecimento público. O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados por outra empresa.”
Por fim, o item 5.6.4 da NR-05 destaca que quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), a empresa deverá designar um responsável (designado da CIPA) pelo cumprimento dos objetivos da NR-05 (CIPA), podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva.
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Então, ressaltando, devem constituir a CIPA os empregadores ou os estabelecimentos que se enquadrem ao Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), ou seja, que atendam a um número de empregados e grupo de CNAE específico, conforme determina o Quadro I da NR-05.
Já, as empresas que possuem empregados em número inferior, ou seja, que não se enquadrem ao Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4 da Norma Regulamentadora nº 05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).