A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA? Trata-se de uma pergunta que é frequentemente realizada aos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Por isso, hoje, abordaremos a respeito do tema. Confira!
Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com atribuições que buscam tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da saúde e segurança do trabalhador.
É uma exigência legal para as empresas que admitam empregados regidos pela CLT, e sua obrigatoriedade depende do grau de risco e do número de empregados no estabelecimento.
A constituição e manutenção da CIPA contribui positivamente para o desenvolvimento das atividades das organizações, quando tem seu funcionamento atuante e efetivo, em conformidade com as normas.
Índice
O que é CIPA?
De acordo com o subitem 5.1 da Norma Regulamentadora nº 5, a CIPA, como o próprio nome diz, é uma comissão composta por representantes dos empregados e do empregador para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
É constituída por estabelecimento, de acordo com o número total de empregados e o grau de risco associado ao enquadramento da atividade econômica (CNAE). Para fins de dimensionamento da CIPA, consulte: Dimensionamento da CIPA – Passo a Passo.
Objetivo da CIPA
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Para alcançar os objetivos, a CIPA tem algumas atribuições, dentre elas:
- Acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e a adoção de medidas de prevenção implementadas;
- Elaborar o mapa de risco ou outra alternativa apropriada, considerando a percepção dos riscos dos trabalhadores, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver;
- Averiguar os ambientes e condições de trabalho para identificar potenciais riscos à segurança e saúde dos trabalhadores;
- Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
- Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à saúde e segurança no trabalho;
- Acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, e propor, quando for o caso, medidas para solução dos problemas identificados;
- Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
Como é composta a CIPA?
A CIPA é composta por representantes dos empregados e do empregador.
Os representantes do empregador são indicados pelo próprio empregador e os representantes dos empregados são eleitos através de eleição formalmente convocada pela empresa.
A eleição dos representantes dos empregados é realizada através de voto secreto, podendo participar todos empregados interessados, independente de filiação sindical.
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A designação do presidente é atribuição da organização, ou seja, dos empregadores, que escolhem entre os seus representantes, e os empregados escolhem, dentre os eleitos, o vice-presidente.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de um ano, permitida uma reeleição.
Diferentemente do SESMT, cujos integrantes são profissionais especialistas em Segurança e Saúde no Trabalho (SST), a CIPA é um comitê no qual não há essa exigência para os membros.
Que tipo de empresa deve constituir a CIPA?
Devem constituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento:
- Empresas privadas;
- Empresas públicas;
- Sociedades de economia mista;
- Órgãos da administração direta e indireta;
- Instituições beneficentes;
- Associações recreativas;
- Cooperativas;
- Outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Ou seja, todas as instituições que admitam trabalhadores regidos pela CLT são obrigadas a constituir a CIPA, observando os critérios de dimensionamento previstos na NR-5. Caso não haja esse enquadramento, o estabelecimento deve designar um profissional para o cumprimento das tarefas previstas na norma.
A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA?
A verificação da obrigatoriedade de constituição da CIPA e sua respectiva composição são obtidas através do cruzamento das informações: quantidade de empregados x grau de risco.
Lembrando, que o grau de risco (GR) do estabelecimento é definido conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), que relaciona a CNAE com correspondente grau de risco para fins de dimensionamento do SESMT.
Agora retornando a pergunta e tema do texto, ou seja, “A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA?”, temos que:
Dessa forma, conforme o Quadro I da NR-5 (Dimensionamento da CIPA), a quantidade mínima de funcionários para constituir CIPA é:
- Estabelecimento de Grau de Risco 1: a partir de 81 funcionários;
- Estabelecimento de Grau de Risco 2: a partir de 51 funcionários;
- Estabelecimento de Grau de Risco 3 ou 4: a partir de 20 funcionários.
Para saber mais sobre o dimensionamento da CIPA (NR-5), confira: Dimensionamento da CIPA – Passo a Passo.