A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA é um grupo de funcionários que atuam dentro das empresas com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além de promover um ambiente laboral mais seguro e saudável. No entanto, nem todas as empresas são obrigadas a constituir uma CIPA.
Este artigo abordará os casos em que a empresa não precisa ter CIPA, as obrigações que permanecem mesmo quando a CIPA não é exigida, a partir de quantos funcionários é necessário ter CIPA e como determinar o número de representantes da CIPA de acordo com o grau de risco da atividade da empresa e o número de empregados no estabelecimento.
Ao longo do texto, serão apresentadas informações importantes sobre a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras que tratam da CIPA, para que você possa entender melhor quando a CIPA é obrigatória, quando é dispensada e quais são as responsabilidades da empresa em cada situação.
Quando a empresa não precisa ter CIPA?
A empresa não precisa ter CIPA nas seguintes situações:
- Menos de 20 funcionários: Empresas com menos de 20 funcionários não são obrigadas a constituir a CIPA, independentemente do grau de risco;
- Microempreendedores Individuais (MEI): Estão dispensados de constituir a CIPA;
- Empresas com SESMT: Se a empresa for atendida pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), conforme a NR-04, e não se enquadrar no Quadro I da NR-05, pode não precisar de CIPA, mas devem nomear um representante da NR-05 (CIPA);
- Obras com até 180 dias de duração: A organização contratada para a prestação de serviços a terceiros com até 180 (centro e oitenta) dias de duração, mas devem nomear um representante da NR-05 (CIPA).
O que é o representante da NR-05?
O representante da NR-05, anteriormente conhecido como “designado da CIPA“, é um funcionário da empresa que atua como elo entre os empregados e o empregador em questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho.
A nomeação de um representante da NR-05 é obrigatória para empresas que não são obrigadas a constituir a CIPA, sendo fundamental para garantir que a segurança e a saúde dos trabalhadores sejam preservadas.
O que faz um representante da CIPA?
O representante da NR-05 desempenha diversas funções importantes, como:
- Colaborar na identificação e avaliação dos riscos ambientais.
- Acompanhar as ações de prevenção de acidentes e doenças.
- Promover a divulgação de informações sobre segurança e saúde no trabalho.
- Inspecionar periodicamente os locais de trabalho, equipamentos e condições de trabalho.
- Participar da análise de acidentes e doenças ocorridas.
- Solicitar medidas de prevenção e controle de riscos.
- Orientar os trabalhadores quanto aos procedimentos de segurança.
- Interagir com a CIPA de outras empresas, quando aplicável.
Quando a empresa é dispensada de constituir a CIPA, ela deve?
Mesmo quando a empresa é dispensada de constituir a CIPA, ela não está isenta de promover um ambiente de trabalho seguro. A legislação trabalhista exige que todas as empresas, independentemente do número de funcionários, adotem medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
A CIPA desempenha um papel fundamental na promoção da segurança no trabalho, atuando na prevenção de acidentes, na conscientização dos funcionários e na melhoria das condições de trabalho. Mesmo que sua empresa não se enquadre na obrigatoriedade de ter uma CIPA, investir em segurança do trabalho é essencial para proteger a saúde e a integridade dos seus funcionários.
Portanto, quando a empresa é dispensada de constituir a CIPA, ela ainda tem algumas obrigações relacionadas à segurança e saúde no trabalho:
Nomear um representante da NR-05
- Para empresas com menos de 20 funcionários e que não se enquadram no Quadro I da NR-05, é obrigatório nomear um representante para auxiliar nas ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
- Esse representante deve ser formalizado anualmente pela empresa e pode ser um empregado que já atue na organização.
Garantir treinamento
- O representante nomeado deve receber treinamento adequado, com carga horária mínima de 8 horas, conforme o grau de risco da empresa.
Manter documentação
- A empresa deve manter a documentação relacionada à nomeação do representante e ao treinamento realizado, à disposição da inspeção do trabalho por pelo menos 5 anos.
Integração com outras CIPAs
- Se a empresa prestar serviços em estabelecimentos de terceiros, o representante nomeado deve interagir com a CIPA da empresa contratante, quando aplicável.
A partir de quantos funcionários tem que ter CIPA?

Conforme o Quadro I da NR-05, o número de representantes da CIPA varia de acordo com o grau de risco da atividade da empresa e o número de empregados no estabelecimento.
Grau de Risco 1:
- De 0 a 19 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- De 20 a 29 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- De 30 a 50 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- De 51 a 80 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- A partir de 81 empregados: É necessária a constituição da CIPA e o número de membros aumenta progressivamente, conforme o aumento do número de empregados da empresa.
Grau de Risco 2:
- De 0 a 19 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- De 20 a 29 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- De 30 a 50 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- A partir de 51 empregados: É necessária a constituição da CIPA e o número de membros aumenta progressivamente, conforme o aumento do número de empregados da empresa.
Grau de Risco 3:
- De 0 a 19 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- A partir de 20 empregados: É necessária a constituição da CIPA e o número de membros aumenta progressivamente, conforme o aumento do número de empregados da empresa.
Grau de Risco 4:
- De 0 a 19 empregados: Não é necessária a constituição da CIPA.
- A partir de 20 empregados: É necessária a constituição da CIPA e o número de membros aumenta progressivamente, conforme o aumento do número de empregados da empresa.
Lembrando, que o Grau de risco (GR) do estabelecimento é definido conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), que relaciona a CNAE com correspondente grau de risco para fins de dimensionamento do SESMT.