A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que deve ser emitido pela empresa ou empregador doméstico à Previdência Social, sempre que ocorrer algum acidente de trabalho, mesmo que não haja o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Conforme o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, temos que:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Em seguida, o Art. 20 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
Além disso, o Art. 21 da Lei nº 8.213/91 estabelece que equiparam-se ao acidente de trabalho, as seguintes situações:
“I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.“
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um sistema implementado pelo Governo Federal para a prestação de informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais.
Essas informações são enviadas através de eventos específicos e predeterminados. Atualmente, no âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho (SST) temos 3 (três) eventos, que são:
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
- S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
Porém, neste texto trataremos somente a respeito do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Índice
Prazo da CAT no eSocial
É importante destacar que o eSocial não altera qualquer legislação, apenas modifica a forma de como as informações são prestadas ou fornecidas.
Dessa forma, o prazo para a emissão da CAT continua o mesmo. De acordo com o disposto no Art. 22 da Lei nº 8.213/1991, temos que:
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.“
Portanto, o prazo para o envio da CAT no eSocial é de até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente e em caso de morte, de imediato.
A infração a este dispositivo legal pode acarretar à empresa multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada em caso de reincidências.
Na falta de comunicação por parte da empresa, a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de um dia útil seguinte ao acidente do trabalho e, em caso de morte, de imediato. Nesse caso, a CAT deverá ser emitida pelo sistema CATWEB da Previdência Social.
Vale ressaltar, que a emissão da CAT pelos legitimados (próprio empregado, seus dependentes, o sindicato, o médico ou autoridade pública) não exime a empresa da responsabilidade de emitir a CAT, bem como de possíveis penalidades.
Evento da CAT no eSocial
A partir da obrigatoriedade da empresa enviar os eventos de SST no eSocial, a CAT não deverá ser mais emitida pelo sistema CATWEB da Previdência Social, mas somente pelo eSocial, especificamente, no evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Número da CAT no eSocial
No eSocial, o número da CAT é o número do recibo do evento S-2210. A cada envio do evento S-2210 no eSocial é gerado um número de recibo do evento, ou seja, o número da CAT.
Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.
Emissão da CAT no eSocial
A CAT deve ser realizada pelo empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como vimos anteriormente, a emissão da CAT deve ser realizada através do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho do eSocial.
Para aprender como realizar o envio da CAT no eSocial, acesse:
» Como enviar o evento S-2210 no eSocial – Passo a Passo.
Como consultar a CAT no eSocial
Após o envio da CAT no evento S-2210 do eSocial, é gerado pelo próprio sistema o número de recibo do evento, ou seja, o número da CAT.
A CAT pode ser consultada pelo empregador e empregado no próprio site da Previdência Social. Para isso, basta acessar: www.cadastro-cat.inss.gov.br e fornecer o número de recibo do evento no eSocial (número da CAT).
Além disso, os empregadores podem consultar a CAT e os demais dados transmitidos no próprio site do eSocial: www.login.esocial.gov.br.
Os empregadores que utilizam softwares específicos de segurança e saúde no trabalho para enviar os eventos de SST, também podem consultar a CAT através dos mesmos.
Como imprimir a CAT no eSocial
Conforme o §1º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, o empregador deve entregar uma cópia fiel da CAT ao acidentado ou seus dependentes e ao sindicato a que corresponda a sua categoria.
O envio da CAT no eSocial é realizado através do auxílio de softwares de SST ou diretamente no Portal do eSocial. Em ambos os casos, após o preenchimento e envio dos dados no eSocial é possível realizar a impressão da comunicação disponibilizada pelo sistema.
Além disso, tanto o empregador como o empregado podem imprimir a CAT no site da Previdência Social. Para isso, basta acessar: www.cadastro-cat.inss.gov.br e fornecer o número do recibo do evento no eSocial (número da CAT).
Leia também:
- Como enviar o evento S-2220 no eSocial – Passo a Passo
- Como enviar o evento S-2240 no eSocial – Passo a Passo
de toda forma que se tenta não da certo para impressão da CAT já registrada.
em vez de fazer algo para ajudar, o que no fim acaba e atrapalhando.
se ainda não tem suporte não comece.
Boa tarde!
Segui toda sua orientação para impressão da CAT, porém não estou conseguindo, pois continua solicitando o número da CAT, insiro o número de recibo no campo solicitado, mas não consigo realizar a impressão.
O que estou fazendo de errado?