Entenda o que caracteriza o abandono de emprego e suas consequências.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) conceitua empregado como a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, um dos requisitos para a caracterização como empregado é a habitualidade ou não eventualidade.
Para a doutrina do Direito do Trabalho, dizer que uma atividade possui habitualidade ou não eventualidade é o mesmo que dizer que ele é executada de forma sistemática e periódica, permanente. Ou seja, espera-se do empregado que o mesmo compareça à empresa para o exercício de suas funções de forma habitual.
Contudo, caso isso não aconteça, após quanto tempo fica caracterizado o abandono de emprego? Como o empregado poderá saber que está incorrendo em uma das faltas graves previstas na CLT e o que o empregador pode fazer para resolver a questão?
A CLT possui inúmeros de motivos que dão o aval para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa e um deles é o abandono de emprego, conforme a seguir:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
i) abandono de emprego;“
No entanto, apesar de ter citado o abandono de emprego de forma explícita, não há no texto da CLT nenhum dispositivo que explique como ele pode ser caracterizado. Diante disso, a definição de quando ocorre o abandono de emprego passou a ser feita pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais. Veja:
“Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa.” (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R – RO nº 3.090/87 – Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo – Minas Gerais-II, 27.11.87)“
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também possui enunciados sobre o assunto, como a Súmula nº 32:
“SUM-32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Da leitura dos entendimentos apresentados, é possível perceber que há um consenso quanto ao prazo de 30 dias de ausência do trabalhador e também há uma consonância quanto à necessidade de que essa ausência seja injustificada.
Isso quer dizer que, se após 30 dias de ausência o empregado comparecer à empresa e justificar legalmente o absentismo por motivo de doença ou, por exemplo, por circunstâncias excepcionais, como recolhimento à prisão, não ficará caracterizado o abandono de emprego.