Confira as regras de quem tem direito ao auxílio-doença acidentário.
O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao trabalhador que necessita se afastar do serviço por motivo de acidente de trabalho. Seu recebimento é por prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. A previsão legal do benefício se encontra nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91.
Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre em razão do exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte do empregado ou a perda/ redução permanente ou temporária de sua capacidade para o trabalho.
São equiparados ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto, em horário de almoço, a doença profissional ou ocupacional, em viagem a serviço da empresa, agressão física ou sabotagem no local de trabalho, contaminação acidental e desastres naturais, entre outros.
Índice
Quem tem Direito ao Auxílio-Doença Acidentário?
O benefício é concedido ao trabalhador que fica afastado por mais de 15 dias em decorrência dos incidentes mencionados no item anterior.
Segundo o artigo 18, §1º da Lei 8.213/91, têm direito ao auxílio doença acidentário:
- Segurado empregado, urbano ou rural;
- Empregado doméstico;
- Trabalhador avulso vinculado a órgão gestor de mão-de-obra;
- Segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar).
Portanto, contribuinte individual obrigatório ou facultativo não recebem o benefício.
⇒ Leia mais: O que é Auxílio-Doença Acidentário?
Qual a diferença entre Auxílio-Doença Comum e Auxílio-Doença Acidentário?
Embora sejam benefícios semelhantes, há algumas particularidades que diferenciam auxílio-doença acidentário (identificado pela Previdência Social como B91) e o auxílio-doença comum (B31). Confira a seguir:
Estabilidade do Auxílio-Doença Acidentário
Todo trabalhador que se afasta do emprego por motivo de acidente de trabalho tem direito a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após seu retorno.
Isso significa que enquanto durar a estabilidade o empregado só poderá ser demitido por justa causa ou por sua livre e espontânea vontade, desde que assistido pelo sindicato da categoria.