A atividade especial é aquela em que o trabalhador, no exercício de suas funções, submete-se à exposição de agentes químicos, físicos ou biológicos considerados nocivos à saúde. Para que o trabalho especial seja reconhecido, é necessário que a exposição seja de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Como forma de proteger e preservar a saúde do trabalhador, o exercício de atividade especial lhe garante diversos direitos. Um deles é a aposentadoria especial, que conta com uma redução do tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar.
Além disso, até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, o tempo de serviço especial pode ser convertido em tempo comum, fazendo com que haja um acréscimo no tempo de contribuição total do segurado. Assim, mesmo aqueles que não trabalharam em condições especiais durante a vida toda poderão ter acesso à aposentadoria comum de forma mais rápida.
Mas, para que o segurado tenha acesso a esses direitos, será necessária a comprovação do exercício de atividade especial perante o INSS.
Índice
A prova da atividade especial no INSS antes de 1995
O trabalho em tempo especial foi introduzido na legislação brasileira no ano de 1960, com a edição da Lei nº 3.807, mais tarde regulamentada pelo Decreto nº 53.831 de 1964. Em 24/01/1979 foi publicado o Decreto 83.080/1979, que atualizou a regulamentação da matéria.
Nessa época, o enquadramento do serviço como atividade especial poderia ser feito de duas formas:
Por agente nocivo químico, físico ou biológico, ou até mesmo uma combinação destes:
Nesse caso, o segurado deve demonstrar que o trabalho foi exercido em exposição a um dos agentes que constam no Anexo I do Decreto nº 53.831/1964 ou do Anexo I do Decreto 83.080, a partir de 1979.
Os Anexos citados previam vários agentes nocivos, juntamente com suas respectivas atividades profissionais. Como por exemplo, consideravam como atividade especial a exposição ao frio no trabalho em câmaras frigoríficas, e também o calor presente nas indústrias metalúrgicas, fábricas de vidros ou alimentação de caldeira.
O enquadramento da atividade especial é feito através da apresentação ao INSS dos antigos formulários técnicos emitidos no período, antecessores do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que demonstrem o exercício de uma dessas atividades insalubres ou perigosas dos Decretos.
Antes de 1995, o formulário válido era o SB-40, que deveria ser preenchido com base em laudos técnicos produzidos pela empresa e demais informações administrativas e registros da época.
Importante ressaltar que a apresentação do SB-40 ao INSS dispensa o segurado de apresentar também o laudo técnico. A apresentação do laudo técnico será obrigatória, juntamente com o SB-40, somente no caso de exposição ao agente ruído.
Por categoria profissional:
Essa é a maneira mais fácil de comprovar o tempo especial no INSS antes de 1995. O Anexo II do Decreto nº 53.831/1964 e, a partir de 1979, o Anexo II do Decreto 83.080/1979, previam as profissões que possuíam a chamada “insalubridade presumida”.
Isso significa que bastava a simples prova de que o segurado exercia uma das funções listadas na legislação que automaticamente o tempo de serviço seria considerado como especial, independentemente de apresentação de formulário ou laudo técnico.
Dessa forma, a comprovação se dá através da apresentação da Carteira de Trabalho que conste a função exercida, holerites que demonstrem o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade ou ficha de registros de empregados. Bem mais simples, não é mesmo?
Como exemplo, citamos os dentistas, médicos, bombeiros, operadores de raio-x, torneiros mecânicos, cobradores, soldadores, operadores de tecelagem, metalúrgicos, entre diversos outros.
Outro ponto interessante é que o art. 274 da IN 77/2015 possibilita que os períodos em que o segurado exerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividades do Anexo II dos Decretos mencionados também sejam enquadrados como especiais. Para que isso aconteça, é necessário que o trabalho como auxiliar seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente do profissional principal.
O enquadramento por categoria profissional vale apenas para vínculos até 29/04/1995.
A prova da atividade especial em 2022
Atualmente, a comprovação da atividade especial é feita através da apresentação do PPP ao INSS, e somente se dará pela exposição a agentes nocivos, não havendo mais o enquadramento por categoria profissional.
O PPP é documento de emissão obrigatória pela empresa, e deve ser preenchido com base no Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT), e contempla todo o histórico laboral do empregado, incluindo informações sobre o nível de exposição a agentes nocivos e a utilização de equipamentos de proteção.
Para períodos de trabalho a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP é o único formulário que é analisado pelo INSS. Mas, o PPP também poderá conter registros de vínculos de emprego anteriores a 2004.
Isso significa que o segurado que trabalhou antes de 1995 poderá comprovar a atividade especial também através da apresentação do PPP. Nesse caso, o PPP produzido pela empresa substituirá o SB-40 e a apresentação de CTPS e demais documentos e servirá como prova do período especial.
Uma observação importante é que o PPP deve sempre constar a data de emissão, sendo vedado pela legislação a emissão de PPP retroativo, ainda que o documento se refira a vínculos de emprego anteriores a 2004.
PPP no eSocial
A partir da obrigatoriedade da empresa enviar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) ao eSocial, o PPP será enviado através do evento “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos”.
Para saber mais sobre o PPP no eSocial, acesse: Como preencher o PPP no eSocial.