Se você possui dúvidas acerca da ata da CIPA. Então, confira o texto e bons estudos!
A CIPA (Comissão interna de Prevenção de acidentes) deverá promover reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário pré estabelecido. Quando da realização dessas reuniões, é necessário que se proceda a elaboração de uma ata, a “ata da CIPA” que deverá conter detalhadamente as disposições e os assuntos tratados na reunião.
Na seqüência deste artigo abordaremos as principais dúvidas relacionadas à ata da CIPA: o que é, para que serve, como deve ser preenchida, assinada, etc.
Índice
O que é ata da CIPA?
A ata da CIPA é um documento extremamente importante, pois é através dela que será documentado tudo o que foi tratado nas reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão.
Para que serve a ata de CIPA?
Conforme referimos, a ata da CIPA é um documento muito importante, onde são registrados os fatos ocorridos na reunião, deliberação dos empregados e também novas diretrizes de saúde e segurança do trabalho.
Tudo o que aconteceu durante a reunião deve ser documentado na ata da CIPA, desde o assunto mais simples até o mais complexo, por isso é de suma importância que as reuniões da CIPA sejam realizadas de maneira proveitosa, para que se possa debater e documentar tudo aquilo que é importante para a empresa e empregados no tocante á segurança do trabalho.
Quem deve preencher a ata de CIPA?
Seguindo e obedecendo as formalidades pertinentes, a ata da CIPA deve ser preenchida e elaborada pelo secretário da comissão.
A NR-5, item 5.22 estabelece quais são as atividades desenvolvidas pelo secretário da CIPA, dentre elas está incluída a redação da ata com posterior apresentação para aprovação dos demais membros. Vejamos o que diz norma:
“5.22 – O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a.) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar a correspondência;
c.) outras que lhe forem conferidas.”
Portanto, o preenchimento da ata é atribuição do secretário. Em relação ao secretário da CIPA, o item 5.13 da NR-05 diz que:
“5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.”
Quem assina a ata da CIPA?
O item 5.25 da NR-5 dispõe que as atas das reuniões da CIPA serão assinadas pelos presentes, com cópia para todos os membros, ou seja, todos os presentes na reunião deverão assinar a ata da CIPA, e posteriormente deverá ser entregue uma cópia para todos os membros.
Devo protocolar a ata de CIPA no ministério do trabalho ou SRTE?
Não. A NR-05, em seu item 5.14, estabelece que deverá ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do ministério do trabalho, cópia das atas de eleição, posse e o calendário de reuniões.
Em virtude disso, conclui-se que as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA deverão também ficar arquivadas na empresa para serem apresentadas em uma eventual fiscalização.
A empresa precisa enviar ata de CIPA para o sindicato?
Não é necessário o envio da ata da CIPA para o sindicato. Vejamos a redação do item 5.38.1 da NR-05:
“5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.“
Sendo assim, a ata de reunião da CIPA não precisa ser enviada para o sindicato, pois a norma não prevê tal procedimento.
Modelo de ata da CIPA
Confira um simples modelo de ata da CIPA:
⇒ Download – Ata de Reunião Ordinária da CIPA. (Formato PDF)
Olá agradeço muito mas resta uma questão: Quais as obrigações “OBRIGATÓRIAS” ou seja, que deve ter documentação comprobatória para o membro designado da CIPA no caso de pequenas empresas?
Olá. Não achei informação de limite de tempo para passar a ata a limpo, colher as assinaturas e distribuir cópia.
Pode-se colher as assinaturas da ata somente na reunião do mês seguinte?
Boa tarde,
As assinaturas são na ata, ou, na ficha de presença em anexo? NÃO FICOU CLARO, até pq a ata não fica pronta na hora.
Favor responder.