A constrangedora situação pode ocorrer com qualquer tipo de empregado: o aviso prévio é uma difícil realidade, com a qual tanto empregados como empregadores podem ter a necessidade de enfrentar. Em determinadas situações, no entanto, ignorar o período de aviso prévio pode ser simplesmente a melhor saída, para ambas as partes.
Sendo uma faculdade do empregado trabalhar no período de aviso prévio, resulta em muitos momentos, aspectos prejudiciais à auto-estima do empregado e ao seu futuro profissional. Já que o mesmo, precisará se ocupar em procurar um novo emprego e consequentemente, com seleções, entrevistas, entregas de currículo, entre outros.
Neste tipo de cenário, ao empregador cabe realizar o desconto pelos eventuais dias não trabalhados, podendo recair descontos sobre o pagamento da indenização referente a rescisão do contrato de trabalho.
Desta forma, este texto é elucidativo para pessoas que assinaram o aviso prévio no trabalho, mas não estão interessadas ou disponíveis em cumprir com o mesmo. Assim, devem estar esclarecidas a respeito de tudo que envolve este cenário.
Conceituação e normatização do aviso prévio
Inicialmente, é possível conceituar aviso prévio como uma espécie de comunicação realizada para o empregado (ou vice-versa), por parte do empregador (ou empregado), com o objetivo de fazer com que o contrato de trabalho, que normalmente é de caráter indeterminado, seja rescindido – ou que haja uma situação de demissão do empregado.
O aviso prévio é irrenunciável para o empregado, conforme se pode entender da súmula 276 do TST, que aponta a dispensa do cumprimento como um fator que não interfere no pagamento do valor respectivo, a ser pago, a não ser que o empregado já tenha um novo emprego e o mesmo possa ser efetivamente comprovado.
“Súmula nº 276 do TST
Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Dessa forma, não há qualquer tipo de risco do empregador exigir o cumprimento do período de aviso prévio, existe a possibilidade de que alguma espécie de desconto possa acontecer, de modo que o empregado tenha direito a optar por trabalhar ou não durante esse período de tempo de aviso prévio.
A CLT é muito clara no seu artigo 487, §2ª, e os Magistrados tem seguido este ponto, que se o empregado não cumprir o aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Da situação que o empregado é demitido, o empregador pode indenizar o período de aviso prévio sem que haja o trabalho nesse período ou dispensá-lo pagando o aviso prévio, conforme a Súmula já citada 276 do TST. Caso seja o empregado que peça a demissão e não queira cumprir o aviso prévio, ele terá que pagar esse período a empresa na forma de desconto na rescisão contratual. Se for dispensado do aviso prévio pela empresa, o empregado não terá ônus e se ocorrer, também, a dispensa por parte do empregador durante o aviso prévio, a empresa só paga os dias trabalhados.
Bom senso como um elemento chave para o cenário
Neste tipo de situação, apelar para o bom senso é, sempre, uma opção bastante razoável. É preciso levar em consideração o fato de que o empregado não se sente cômodo, normalmente, em seguir trabalhando no mesmo local, em função do aviso prévio ter sido realizado. Este tipo de aviso provoca uma série de preocupações por parte do trabalhador, que precisa se ocupar em encontrar um novo emprego, realizar seleções, atualizar currículos, dentre outras atividades.
Desta forma, a melhor solução para este tipo de situação é, sempre, o diálogo. Com a nova lei trabalhista em curso, em que preza pelo acordo e negociação entre empregador e empregado, abriu a possibilidade de no momento da demissão ou do pedido de demissão, na medida em que estarão em comum acordo, o aviso prévio vem a ser pago apenas a metade.
Neste sentido, não querendo cumprir o aviso prévio após a assinatura do mesmo, o empregado tem como a conciliação a melhor saída para este tipo de litígio, podendo ficar acordado com a empresa, o pagamento ao empregado de 50% sobre o que deveria pagar, caso fosse pedir demissão, ou receber os 50% sobre o que deveria receber, caso fosse demitido.