O que é AET (Análise Ergonômica do Trabalho)?

A sigla AET significa Análise Ergonômica do Trabalho, também chamada de parecer ergonômico ou laudo ergonômico. Trata-se um documento essencial na avaliação (quantitativa e qualitativa) dos riscos ergonômicos presentes nas máquinas, equipamentos, postos de trabalho e na execução da atividade profissional.

Qual a diferença entre análise ergonômica do trabalho ou laudo ergonômico?

A análise ergonômica do trabalho ou o laudo ergonômico são dois termos que causam muita controvérsia entre os profissionais da área de segurança do trabalho, mas na verdade é que o termo laudo ergonômico na teoria não existe, pois se verificarmos a norma regulamentadora nº 17 notaremos que em nenhum momento menciona-se o termo laudo ergonômico, somente Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

No entanto, na prática o termo laudo ergonômico é bastante mencionado pelos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho, principalmente, pelas consultorias de segurança do trabalho. Porém, o termolaudo ergonômico, somente é utilizado a pedido de um juiz, em uma ação judicial, através de um perito indicado por ele.

Acredito que muitos agora devem está se perguntando Então, de onde surgiu o termo o laudo ergonômico?. Tudo indica que este termo foi criado através da Resolução CONFEA nº 437 de 27 de novembro de 1999, que inclui entre as atividades do engenheiro de segurança do trabalho o laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17.

Qual empregador está obrigado a realizar análise ergonômica?

Primeiramente, recomendo analisarmos o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, que diz:

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

Portanto, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET será necessária para todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos os expõem a riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como, atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

AET e PCMSO

De acordo, o item o 8.1 da norma regulamentadora nº 17, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à norma regulamentadora n.º 7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica do trabalho.

Quem pode assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET?

Adianto logo, que está pergunta é uma das mais polêmicas e que mais provoca controvérsias entre os profissionais da área de segurança e saúde do trabalho. Em virtude, da norma regulamentadora nº 17 não especificar quais os profissionais teriam o amparo legal para elaborar e assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

Devido, a essa brecha da norma regulamentadora nº 17 (Ergonomia), poderíamos até afirmar que qualquer pessoa pudesse elaborar o AET, porém amigos já imaginou o desastre que seria se qualquer indivíduo sem nenhum ou pouco conhecimento em ergonomia saísse por aí elaborando análises ergonômicas do trabalho? Por esse motivo, os órgãos fiscalizadores só aceitam análises ergonômicas do trabalho elaboradas por pessoas que possuem uma especialização na área, ou seja, em ergonomia.

Sendo assim, as análises ergonômicas do trabalho devem ser elaboradas por ergonomistas, ou seja, profissionais que possuem especialização na área da ergonomia, podendo ser eles: fisioterapeutas, médicos do trabalho, engenheiros de segurança, designers, educadores físicos, entre outros.

Dessa forma, você possivelmente garantirá um trabalho mais satisfatório, sensato e principalmente, mais seguro para o caso de possíveis ações judiciais e previdenciárias contra a empresa. Principalmente, por que em casos de ações previdenciárias o juiz escolherá o profissional que disponha de conhecimento técnico e científico para o caso e que tenha inscrição no órgão de classe correspondente, conforme estabelece o item 13.1.1 do Manual de Pericias Médicas do INSS abaixo:

13.1.1 – De acordo com o CPC, em princípio, o Juiz é livre na nomeação e escolha do perito (art. 421, CPC), desde que o mesmo disponha de conhecimento técnico e científico para o caso (art. 145,CPC) e tenha inscrição no órgão de classe correspondente (art.145, § 10, CPC).

*CPC = Código de Processo Civil.

O que fazer para me tornar um ergonomista?

Como ocorre em outros países e no Brasil a profissão de ergonomista ainda não é regulamentada, por isso possui um caráter multiprofissional e interdisciplinar.

Segundo, a Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO para ser ergonomista e exercer a profissão será necessário fazer o curso de pós-graduação lato sensu, de no mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.

Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17

Este manual foi elaborado e publicado no ano de 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com o objetivo de comentar e esclarecer os itens e subitens estabelecidos na NR-17. Para visualizá-lo, por favor, acesse: Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17.

Modelo de Análise Ergonômica do Trabalho – AET

É bom informar que é apenas um modelo básico de análise ergonômica do trabalho e que algumas ações não são mais utilizadas, como por exemplo, instalação de tela nos monitores (Que eram analógicos) e enclausuramento de impressoras matriciais (Utilizadas para impressão de Notas Fiscais não eletrônicas).

⇒ Download – Modelo de Análise Ergonômica do Trabalho – AET.

*Observação: Procurei através desta publicação descrever sobre a análise ergonômica do trabalho, as obrigações e os possíveis profissionais que estarão envolvidos na sua elaboração, visando evitar determinados transtornos da empresa com os órgãos fiscalizadores, seja no presente ou futuramente.

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20 Comentários

  1. Muito bom material, sou Eng Químico e estou me especializando em Eng de Segurança.
    Coincidentemente, estou tendo matéria de Ergonomia essa semana.
    Material muito bem vindo.

  2. Além da explicação sobre ergonomia, temos ainda adicionados, as leis complementares e o material para conhecimento. Muito obrigado Blog da Segurança.

  3. Muito boa a explicação mas ainda me restou uma dúvida.
    Possuindo titulo de Engenheiro de Segurança apenas, posso desenvolver e assinar um laudo ergonomico?
    obrigado

  4. Prezados, bom dia.

    Preciso do esclarecimento da seguinte dúvida.

    Para que a AET seja feita de acordo com a Lei, o Engenheiro de Segurança deve também possuir especialização em ergonomia?

    Desde, já grato!

    Att;

    Elmo.

  5. Concordo que para assinar um AET precisa ter especialização em ergonomia ou conhecimento técnico para isso. Os fisioterapeutas, educadores físicos, médicos do trabalho possuem este conhecimento. Já Engenheiro de Segurança do Trabalho somente poderá assinar este documento se possuir a pós graduação em ergonomia, caso não possua esta pós graduação ele terá o mesmo conhecimento de um técnico em segurança do trabalho no que diz respeito à ergonomia.

    1. A ergonomia é uma ciencia multidisciplinar, lamento voçe fazer tal comentário. Um Engenheiro de Segurança precisa estudar 7 anos para ser assim titulado, entre suas atribuiçoes esta a análise ergonomica. Comparar um Engenheiro com um técnico é totalmente descabido, cada profissional tem suas atribuiçoes. Cada profissional que tem competência legal e técnica assim o fará com responsabilidade. Entre eles, engenheiros, fisioterapeutas e médicos. Lembrando que a ergonomia surgiu a partir da engenharia. Alias recomendo a ter etica antes de falar de categorias específicas.

  6. Olá, Boa tarde

    Estou com dúvidas com relação a essa especialização, no caso seria um fisioterapeuta e educadores fisícos ou médicos do trabalho que possam fazer essa especialização?
    Pois penso na seguinte forma, se um Eng. de Segurança do Trabalho pode se especializar nessa área e não entende nada do corpo humano, os tecnólogos de Segurança também vão querer, o que acham? Pois a norma deixa a desejar também no que diz que tem quer ter conhecimento técnico para isso.
    Sem contar que a norma não especifica se o eng. de segurança tem que ter especialização em ergonomia, que ainda deixa mais confuso.
    E aí, pease …

    Att.
    Paty Furtado

    1. Olá Paty. A analise ergonômica do trabalho é uma das atribuições do Engeneheiro de Segurança do trabalho, assim como ele precisa se valer de profissionais que dominem a fisiologia humana para melhorar o resultado do trabalho o Ergonomista com outra formação vai precisar da engenharia para complementar o trabalho nas questões de riscos ambientais. uma formação não invalida a outra por causa do quanto o curso se aprofundou no corpo humano. A demanda por laudos devido doenças do trabalho está gerando confusão na mente dos colegas. É salutar ler as atribuições de cada conselho.

  7. Bom dia.

    Sou Técnica em Segurança do trabalho e passei por esta experiência e posso dividir com vocês.
    Trabalho em uma empresa de 100 funcionários e o profissional que elaborou o AET ( Análise Ergonômica do Trabalho ) na época foi um Fisioterapeuta com pós em Ergonomia do trabalho, logo um Ergonomista. A norma não fala qual a profissão deve ser, mas deixa bem claro que precisa ser alguém que tenha conhecimentos sobre o assunto, para que possa ser feito o que se pede. Logo mais tarde eu precisei fazer a reavaliação dos postos de trabalho, a norma também não estipula prazo, mas fala que se acaso mudar os postos ou os funcionários é preciso fazer. Entrei em contato com um Perito do trabalho e ele me explicou o mesmo. A norma não fala do profissional, mas entende-se que seja um Fisioterapeuta Ergonomista, pois ele tem condição de fazer um trabalho completo, sem deixar margens para a fiscalização, e eles olham bem essa questão.
    Outro profissional pode fazer ? Pode. Mas se por um acaso não cumprir todos os requisitos ou não ser um serviço bem feito é multa na certa. E pela experiência que tive com o Laudo é algo bem criterioso e só mesmo quem entende bem consegue elaborar algo completo e prestar um serviço de qualidade. Espero ter ajudado !

  8. Com a chegada do Esocial, as empresas precisam se adequar a NR 17, ao meu ver, certamente não iram conseguir adequar todos os setores de uma única vez. em relação as AET, os ergonomistas estão pedindo valores altos para realizar a análise de um único posto de trabalho, A minha pergunta/dúvida é:
    não basta apenas realizar a AET de um posto de Trabalho isolado, mas sim realizar um levantamento das prioridades, levando em consideração postos de trabalho que contenham levantamento de peso, descarga de materiais, posturas forçadas, repetitivas e implantar o PROERGO, e a partir do mesmo iniciar um trabalho contínuo e permanente de ergonomia na empresa?

    e como os dados referentes a ergonomia serão informados ao Esocial?

  9. Boa tarde prezado(a),
    Gostei do material e das devidas explicações. Será de suma importância na regularização dos postos de trabalho da nossa empresa.

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