Dentre as diversas hipóteses de acréscimo salarial a que pode fazer jus o trabalhador, está o adicional de insalubridade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dedica alguns de seus artigos a este benefício. Vejamos a seguir.
Índice
Arts. 189 e 190 – As atividades insalubres
De acordo com a CLT, é considerada insalubre, em linhas gerais, a atividade ou operação que exponha o empregado a agentes nocivos à saúde acima do limite tolerável.
Cabe ao Ministério do Trabalho elaborar a relação oficial das atividades consideradas insalubres, bem como os limites de tolerância e o enquadramento dos graus máximo, médio e mínimo.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento (Súmula nº 448, I) no sentido de que é imprescindível a classificação da atividade na listagem oficial do Ministério do Trabalho, sob pena de o empregado não ter direito ao adicional, ainda que a perícia constate a insalubridade.
A legislação que serve de base para o referido acréscimo salarial é a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), juntamente com seus diversos anexos.
Nestes adendos, é possível verificar as operações elencadas como insalubres pelo MTE, como trabalhos envolvendo radiações ionizantes e não-ionizantes, agentes químicos e biológicos, umidade, frio, ruídos, exposição ao calor, vibrações, etc.
Art. 191 – A eliminação ou neutralização da insalubridade
Conforme o dispositivo, o empregador deve concentrar esforços para eliminar ou neutralizar a insalubridade, por meio de:
- Medidas que mantenham o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância;
- Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ao trabalhador;
Se o empregador fornecer aparelhos protetores, aprovados pelo órgão governamental competente, que realmente anulem a insalubridade, o respectivo adicional deixa de ser devido (Súmula nº 80 do TST), mas desde que a empresa garanta o uso efetivo desses aparelhos (Súmula nº 289 do TST).
Nesse ponto, também é importante esclarecer que o trabalho executado em ambiente insalubre de forma intermitente, isto é, descontínua, por si só, não retira do operário o direito de receber o acréscimo salarial.
⇒ Leia também: Adicional de Periculosidade na CLT – Comentado.
Art. 192 – O valor do adicional
A CLT estabelece que o adicional incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e 10%, conforme o grau máximo, médio e mínimo, respectivamente, da insalubridade da atividade ou operação.
Interessante notar que o adicional de insalubridade integra a remuneração do trabalhador para todos os fins legais (Súmula nº 139 do TST), de modo que deve estar incluído da base de cálculo de diversas vantagens, a exemplo da hora extra (Orientação Jurisprudencial – OJ nº 47 da SDI-I do TST).
Art. 195 – A classificação e caracterização da insalubridade
Determina o dispositivo que cabe ao médico do trabalho ou ao engenheiro do trabalho, devidamente registrados no MTE, a caracterização e classificação da insalubridade eventualmente presente no ambiente laboral.
Na hipótese de o operário pleitear o adicional em juízo, deve o magistrado designar perito para examinar o local ou requisitar a perícia ao órgão competente do MTE, caso não haja profissional habilitado, uma vez que essa é uma providência obrigatória (OJ nº 278 da SDI-I do TST).
Oportuno registrar que, segundo a orientação jurisprudencial nº 165 da SDI-I do TST, o laudo pericial pode ser elaborado tanto por médico do trabalho quanto por engenheiro do trabalho, sem qualquer distinção, desde que devidamente habilitados.
Em suma, o trabalhador que desempenha suas funções em ambiente insalubre, conforme a NR-15, faz jus a um acréscimo remuneratório de 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo, conforme o grau máximo, médio e mínimo, respectivamente, da insalubridade.