Dentre as diversas hipóteses de acréscimo salarial a que pode fazer jus o trabalhador, está o adicional de periculosidade.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dedica alguns de seus artigos a este benefício. Vejamos a seguir.
Índice
Art. 193 – Atividades perigosas e o valor do adicional
Segundo o dispositivo, o empregado incumbido de realizar atividades ou operações perigosas tem direito a um adicional de 30% sobre o seu salário sem acréscimos, isto é, sobre seu salário básico. Mas quais são as atividades consideradas perigosas?
Conforme o próprio art. 193, reputa-se presente a periculosidade nas atividades cujo desempenho obriga o trabalhador a operar com:
- Inflamáveis ou explosivos;
- Energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física em virtude da profissão de segurança pessoal ou patrimonial;
- Condução de motocicleta.
A regulamentação desse adicional, juntamente com os detalhes técnicos das operações perigosas, está prevista na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16).
Nesse ponto, é importante mencionar que, segundo a súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido acréscimo salarial é devido mesmo que sujeição do empregado às condições de risco seja intermitente, ou seja, descontínua. Por outro lado, se o contato é eventual, isto é, fortuito, ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, não há direito ao adicional de periculosidade.
Ainda de acordo com o mesmo dispositivo, não é possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo ao trabalhador fazer a opção por um deles.
A percepção simultânea dos dois adicionais é um tema controverso nos tribunais, tendo prevalecido, durante algum tempo, o entendimento de que a cumulação seria possível desde que o fator da insalubridade fosse distinto do fator da periculosidade. Contudo, atualmente, predomina no TST a tese de que a cumulação dos acréscimos salariais é vedada em qualquer hipótese.
⇒ Leia também: Adicional de Insalubridade na CLT – Comentado.
Art. 194 – A eliminação do risco à saúde ou integridade física
Caso o empregador aplique, no ambiente de trabalho, medidas que venham a anular o risco à saúde ou à integridade física do empregado, este deixa de fazer jus ao adicional de periculosidade.
Art. 195 – A classificação e caracterização da periculosidade
Determina o dispositivo que cabe ao médico do trabalho ou ao engenheiro do trabalho, a caracterização e classificação da periculosidade eventualmente presente no ambiente laboral.
Na hipótese de o operário pleitear o adicional em juízo, deve o magistrado designar perito para examinar o local ou requisitar a perícia ao órgão competente do então MTE, caso não haja profissional habilitado.
Oportuno registrar que, segundo a orientação jurisprudencial nº 165 da SDI-I do TST, o laudo pericial pode ser elaborado tanto por médico do trabalho quanto por engenheiro do trabalho, sem qualquer distinção, desde que devidamente habilitados.
Em síntese, a CLT prevê um adicional de 30% sobre o salário-base aos trabalhadores que desempenham atividades consideradas perigosas pela lei trabalhista.
A constatação da periculosidade é feita por médico ou engenheiro do trabalho. Todavia, o acréscimo salarial deixa de ser devido se o empregador proporcionar a eliminação do risco à integridade física ou a saúde do operário.