Saiba se a empresa pode exigir o CID no atestado. Confira o texto!
O empregado que se afasta do exercício de suas atividades em decorrência de problemas de saúde tem direito a não sofrer desconto da remuneração, desde que devidamente comprovada a causa de seu afastamento.
Essa é a inteligência do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. Assim, o trabalhador tem garantida a sua remuneração integral se comprovar que seu afastamento se deu por motivo de doença.
De acordo com o parágrafo 2º da referida lei, a forma adequada de realizar essa comprovação é por meio da apresentação do atestado emitido pelo médico. E é daí que surgem dois comuns questionamentos: o que deve constar no documento e se a empresa pode exigir o CID no atestado?
Em relação à validade do formal do atestado, a Resolução CFM N.º 1.658/2002, emitida pelo Conselho Federal de Medicina, diz:
“Art. 3º – Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina”
Já no que concerne à aposição do CID, é necessário, primeiramente, esclarecer o que é CID e seus objetivos. A sigla CID corresponde ao conceito de Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. O CID é um catálogo publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que objetiva criar uma codificação padrão para as doenças. Assim, há sempre um código específico para uma determinada doença.
A polêmica em torno da exigência do CID no atestado pela empresa se dá justamente em torno disso, pois com a disponibilização do código é possível identificar a enfermidade do trabalhador, o que pode ser considerado constrangedor para o trabalhador, em determinadas situações.
A Resolução CFM N.º 1.658/2002, como dito, dá diretrizes aos médicos quanto à emissão dos atestados. Em seu texto, fica claro que o CID só deve ser informado no atestado se houver solicitação expressa do paciente ou de seu representante legal. Veja o texto legal:
“Art. 5º – Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único – No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado”
Em razão desta resolução e do respeito à ética médica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem o mesmo entendimento do CFM. Assim, o diagnóstico e sua respectiva codificação são considerados informações privadas do paciente e apenas com sua expressa autorização podem ser disponibilizados no atestado.
Assim, o TST se posicionou em julgado que cláusula de acordo ou convenção coletiva que obrigue a apresentação de atestado médico com a informação do CID são inválidas e não podem configurar exigência ao trabalhador.
Desta forma, a empresa não pode exigir o CID no atestado entregue pelo trabalhador. Para que essa informação seja disponibilizada, deverá haver anuência expressa do empregado.