Todo trabalhador durante a vigência do vínculo empregatício, deve se submeter a exames médicos para a verificação de sua saúde laboral, inclusive quando houver a rescisão do contrato empregatício. Trata-se, este último, do exame demissional, realizado sempre que o trabalhador for desligado da empresa.
Uma dúvida muito frequente acerca do tema é se o exame periódico vale como demissional, caso a data de realização daquele for próxima à da demissão do trabalhador, ou se deve ser realizado um novo exame para a homologação da rescisão.
Esta e outras questões importantes serão abordadas a seguir!
Quais são os exames médicos exigidos durante a relação trabalhista?
Previstos no artigo 168 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e na Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, os exames médicos exigidos pela legislação trabalhista são:
- Exame admissional: realizado em até 15 dias da contratação do empregado, este exame tem o objetivo de atestar que o trabalhador está apto e em perfeita condições de exercer as atribuições do cargo que irá ocupar;
- Exame periódico: este procedimento deve ser realizado de dois em dois anos, para trabalhadores com idade entre 18 a 45 anos. E anualmente, para colaboradores com menores de 18 e maiores de 45 anos, podendo ter periodicidade menor se houver exposição à riscos ou histórico de doenças crônicas, independente da idade. O exame periódico visa verificar a saúde do trabalhador e se o mesmo continua apto a exercer suas funções;
- Exame de retorno ao trabalho: realizado após o afastamento do trabalhador pelo INSS, o exame de retorno é necessário para confirmar a recuperação do mesmo e atestar a sua capacidade para retornar a exercer a atividade laborativa;
- Exame de migração de função: este exame é realizado sempre que o trabalhador for mudar de função na empresa. Ele atesta se o empregado tem aptidão para a nova função, tendo em vista que a essa pode ter riscos diferentes da exercida anteriormente, fazendo-se necessária uma nova verificação.
- Exame demissional: este exame deve ser realizado até a homologação da rescisão contratual e tem o intuito de averiguar as condições de saúde do trabalhador que deixa as suas funções, pois caso o exercício das mesmas resulte em alguma lesão, o trabalhador poderá ter direito à indenização.
A realização destes exames é procedimento que integra o Programa Médico de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO), iniciativa obrigatória para todo empregador que contrate trabalhadores sob o regime celetista.
O PCMSO tem a finalidade de garantir maior segurança para a empresa, uma vez que certifica a aptidão dos contratados para as funções que lhes forem incumbidas, e também maior segurança para o trabalhador, visto que protege e preserva a sua saúde e integridade física.
Exame periódico vale como demissional?
Retornamos a questão aludida inicialmente: o exame periódico vale como demissional?
Para o exame periódico valer como demissional é necessário que aquele respeite os seguintes prazos estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 7, do MTE:
- Em se tratando de empresas cujo grau de risco foi classificado como 1 ou 2, o último exame deve ter sido realizado há, no máximo, 135 dias;
- Em se tratando de empresas cujo grau de risco foi classificado como 3 ou 4, o último exame deve ter sido realizado há, no máximo, 90 dias;
Conforme estabelece o subitem 7.4.3.5 da NR-07:
”7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.”
Assim, para saber se o exame periódico vale como demissional, basta consultar o grau do risco da empresa no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, levando em consideração o ramo da atividade empreendida conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, e aplicar a regra acima.
Por exemplo: Se um trabalhador que exerce atividades no ramo da horticultura, cujo o grau constante no Quadro I da NR-04 é 3 (três), realizou o seu último exame periódico a menos de 90 dias, caso venha a ser demitido, não será necessário realizar um novo procedimento, neste caso, o exame periódico vale como demissional.
não
Posso ser demitida com base num exame periódico?