Saiba como comprovar insalubridade antes de 1995. Confira o texto!
O adicional de insalubridade é devido a todo aquele empregado que durante a sua jornada de trabalho se exponha a agentes considerados nocivos para a saúde em limites acima daqueles permitidos pela NR-15.
Para fazer jus ao recebimento do respectivo adicional é necessário a emissão de um laudo fornecido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, identificando os agentes insalubres e o nível de exposição do trabalhador.
Ocorre que até abril do ano de 1995, a comprovação e o enquadramento da atividade insalubre eram realizados de acordo com a função, com base em uma listagem disponibilizada pelo INSS. Ou seja, a insalubridade antes de 1995 pode ser comprovada através de documentos que demonstrem o exercício de uma das profissões elencadas na referida listagem do INSS, sem necessidade de apresentação de outros documentos, uma vez que até o ano de 1995 a condição insalubre é presumida.
Alguns exemplos das profissões contidas na listagem do INSS e que permitem comprovar a insalubridade antes de 1995 são: dentistas, médicos, enfermeiros, podologistas, bombeiros, vigilantes, guardas de segurança, frentistas, aeronautas, telefonistas, motoristas, operadores de raio-x, metalúrgicos, fundidores, soldadores e alimentadores de caldeiras.
Um ponto interessante que merece destaque quando o assunto é a comprovação de insalubridade antes de 1995 se refere aos inúmeros pedidos de aposentadoria por tempo especial, uma vez que aquelas pessoas que trabalharam em atividade insalubre antes de abril de 1995 e que podem comprovar tal fato com base em laudos ou documentos atestando o desempenho das funções contidas na listagem do INSS, podem fazer jus a uma aposentadoria especial.
A insalubridade exercida em condições especiais até o ano de 1995 é chamada de “insalubridade presumida” e existem algumas decisões jurisprudenciais acerca dessa comprovação de insalubridade antes de 1995, vejamos um exemplo de um trabalhador que requereu a aposentadoria especial com base na insalubridade presumida pela categoria profissional antes de 1995:
“ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI 9032/95. INSALUBRIDADE PRESUMIDA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 29.04.1995. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. O demandante laborou em ambientes insalubres consoantes contracheques adunados aos autos, recebendo o adicional de insalubridade de 1984 até 2009, encontrando-se ao abrigo da legislação em vigor, que permite a contagem diferenciada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Manutenção da sentença que declarou o seu direito de requerer a aposentadoria especial.“
Ou seja, até abril de 1995 é possível enquadrar o trabalhador na insalubridade presumida pela categoria, com base nas provas (documentos e/ou laudos) que comprovem a exposição aos agentes nocivos, sem a necessidade de que médicos ou engenheiros do trabalho atestem a nocividade nesses casos, por exemplo, serve como prova a carteira de trabalho do empregado com a devida descrição da profissão exercida, a qual deve estar contida na lista do INSS.
Tendo na empresa um específico função, outro de outra função pode exercer essa mesma função?
Eu trabalho em câmara frigorífica, tenho direito da insalubridade?
Atualmente através da carteira trabalho, pode comprovar a insalubridade dos motoristas no período de 1995 ao INSS?