Saiba sobre a indenização por danos morais devido acidente de trabalho.
Dano moral é o prejuízo que lesiona a esfera pessoal e intima do ser humano, que fere seus direitos de personalidade os quais não se pode atribuir nenhum tipo de valor pecuniário.
Na esfera trabalhista o dano moral é um dos pedidos mais comuns quando a parte ajuíza uma reclamatória, principalmente se o dano foi sofrido em razão de um acidente de trabalho.
Vários são os dispositivos legais que asseguram o direito à indenização por danos morais, os mais utilizados quando o objetivo é obter judicialmente uma indenização por dano moral devido acidente de trabalho são os Arts. 927, 186 e 187 do Código Civil.
O art. 927 assim dispõe :
“Art. 927 – Aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No que tange as relações de trabalho, cabe mencionar que é responsabilidade do empregador zelar pela integridade física do trabalhador durante o período em que ele está disponível para a empresa executando suas tarefas, portanto, é dever do empregador indenizar por danos morais o empregado que sofrer abalo em razão de acidente de trabalho.
Para que faça jus o empregado à respectiva indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, é necessário que exista a presença da lesividade do ato e o nexo de causalidade entre o ato e dano sofrido, inexistente qualquer um destes requisitos, não é passível de ser deferida judicialmente uma indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho.
Um exemplo hipotético em que resta claro a existência de um dano moral em razão de acidente de trabalho, seria o caso de um trabalhador que exerce a função de motorista e no decorrer de suas atividades, em razão das más condições do veículo utilizado para o trabalho, este sofre um acidente na estrada e por um infortúnio perde um membro do seu corpo, uma perna, por exemplo, nesse caso, existe o nexo causal entre o acidente e a perda da perna, razão pela qual em uma eventual demanda judicial e se devidamente comprovado através de prova pericial, fará jus esse empregado à indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho sofrido.
A indenização por acidente do trabalho está fundada na responsabilidade do empregador, conforme bem dispõe o Art. 7º, inciso XXVIII da CF:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” (Grifo nosso)
O dever de indenizar também está amparado pelo Art. 5º, inciso X da CF e também pelos já citados artigos 186, 187 e 927 do código civil.
Sendo assim, estando presentes o dano (acidente) e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, juntamente com a culpa do empregador, existe o dever de indenizar.
⇒ Leia também: Dolo e Culpa – Qual a Diferença?
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas é clara nesse sentido:
“ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Configurada a ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, que não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança e a integridade física de seus empregados, cumpre a sua condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho.TRT4º REGIÃO”
“ACIDENTE DO TRABALHO E/OU DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA RISCO MAIOR DO QUE O NORMAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESENTES O DANO, O NEXO CAUSAL E A CULPA PATRONAL. DEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL . Não sendo de risco a atividade exercida pelo empregado, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador, caso em que, provados o nexo etiológico entre o acidente – ou a doença – e o trabalho, assim como o dano e a culpa do empregador no evento danoso, são devidas ao trabalhador indenizações por danos materiais e moral, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e do art. 950 do CC (Grifo nosso) . TRT4º REGIÃO.”
O objetivo da indenização por dano moral é amenizar todo o sofrimento e abalo moral sofridos pela vitima em razão de um acidente de trabalho, de modo que a legislação trabalhista é extremamente protecionista nesse sentido, pois, se devidamente comprovado o dano, cabe ao juiz da causa quantificar o valor adequado para suprir todo o sofrimento causado à vitima.
Ao analisar a causa, o juiz irá verificar as provas anexadas ao processo e ouvir o depoimento das testemunhas, com base nisso irá estabelecer um valor indenizatório pautado na compensação pelo abalo moral e pela dor sofrida.
Por fim, para fazer jus a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho, é essencial que a vítima antes de ingressar com a ação reúna todas as provas possíveis, anexe exames, laudos, fotos, faturas de gastos médicos, pois é com base nestes documentos e com base na prova oral (depoimento de testemunhas) que o juiz irá fundamentar sua decisão, deferindo ou não o pedido de danos morais por acidente de trabalho.
ola bom dia, faz uma postagem sobre gerenciamento de segurança do trabalho em obras