Hoje, abordaremos sobre a carta de renúncia da CIPA. Dessa forma, se você é membro da CIPA, estudante e profissional da área de segurança do trabalho, é de suma importância conhecer os aspectos e as particularidades desse documento. Confira!
Primeiramente, a CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de trabalho e o funcionário eleito ou indicado para trabalhar nessa comissão é chamado de CIPEIRO.
O cipeiro desenvolve atividades que zelam pela saúde e a segurança no ambiente de trabalho, de modo que, em razão dessas atividades essa categoria de funcionários (membros eleitos, titulares e suplentes) possuem estabilidade provisória no emprego e só podem ser demitidos nas hipóteses elencadas no art. 165 da CLT.
Ocorre que, se por algum motivo, esse funcionário o qual a legislação chama de cipeiro, não puder ou não desejar mais permanecer na CIPA, ele pode firmar uma carta de renúncia, a que se chama de carta de renúncia da CIPA.
Conforme já mencionamos, os membros eleitos na CIPA possuem estabilidade no emprego e só podem ser demitidos por justa causa. Mas, o que acontece quando esse funcionário quer sair da CIPA e não quer ser demitido por justa causa? Ele deve escrever uma carta de renúncia, justificando os motivos pelos quais deseja sair.
Índice
O que é a Carta de renúncia da CIPA?
A carta de renúncia da CIPA é um documento redigido e firmado pelo empregado, de preferência de próprio punho, em 3 vias, assinada por 2 testemunhas, endereçada à CIPA da empresa, expondo as razões e motivos pelos quais deseja renunciar. A presença do representante do sindicato é de suma importância quando da assinatura da carta, a fim de garantir e comprovar que o funcionário está firmando o documento por livre e espontânea vontade.
Tal medidas visam a segurança jurídica tanto do empregado quanto do empregador, para que fique claro e amplamente demonstrado que o ato de renúncia está partindo única e exclusivamente do empregado, por sua própria vontade e sem nenhum tipo de coação do empregador.
A CLT possui um artigo que versa sobre a renúncia do empregado estável, no caso, o cipeiro:
“Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)“
Ou seja, para garantir a segurança jurídica das partes, além da carta de renúncia escrita e firmada de próprio punho pelo cipeiro, é imprescindível que o procedimento seja acompanhado pelo respectivo sindicato da categoria, e caso não haja sindicato, deve ser realizado perante o Ministério do trabalho e emprego. É importe destacar que uma vez renunciado o cargo na CIPA, renunciada também a sua estabilidade.
Ocorre que, existe uma grande discussão jurídica e doutrinária acerca da possibilidade e validade dessa renúncia. Uma corrente minoritária entende que o direito a estabilidade do cipeiro é irrenunciável, outra corrente (majoritária) entende que esse direito sim é perfeitamente plausível e o que cipeiro pode utilizar-se dele quando quiser, já que é impossível obrigar alguém a exercer ou permanecer numa função que já não mais lhe interessa.
⇒ Leia também: Como sair da CIPA.
Carta de renúncia da CIPA tem validade?
A carta de renúncia da cipa possui validade desde que obedecidos os requisitos legais para sua propositura e que fique claramente demonstrado que tal ato está livre de coação ou qualquer vicio de consentimento.
Esse é o entendimento da 4º turma do TST, que absolveu uma empresa da condenação por demitir um empregado que renunciou ao cargo na CIPA. Vejamos a ementa do acórdão:
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. VALIDADE. Diferentemente do que ocorre com as hipóteses de renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa. E sendo válida a renúncia, não há falar em direito decorrente da estabilidade. (Processo 1127-07.2010.5.04.0512)”
Outros tribunais regionais também se posicionam em conformidade com o TST, um deles é o TRT da 4º região, que também considera válida a renúncia ao cargo na CIPA, desde que livre de qualquer vicio coercitivo. Vejamos:
“SUPLENTE DA CIPA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. É válida a dispensa sem justa causa do membro suplente da CIPA que solicitou expressamente o desligamento desta, renunciando à estabilidade provisória, sem qualquer elemento de prova a demonstrar a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000958-81.2014.5.04.0511 RO, em 25/08/2016” (GRIFO NOSSO)
Ou seja, a carta de renúncia é um documento válido, desde que firmada expressamente pelo colaborador e com a ciência do respectivo sindicato da categoria.
Exemplo de Carta de renúncia da CIPA
Abaixo segue um exemplo de carta de renúncia da CIPA, com as observações pertinentes:
⇒ Download – Modelo de Carta para Renúncia da CIPA.
Diante de tudo exposto, é importante destacar que o fato do empregado ser um membro da CIPA não irá protegê-lo de uma possível demissão, caso se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 165 da CLT. Sendo assim, sua conduta será passível de demissão por justa causa, sem direito à reintegração.