Saiba de quem é a competência para julgar um acidente de consumo no ambiente de trabalho.
Um acidente no trabalho pode decorrer da utilização de algum produto essencial para o exercício da atividade. Levando-se em conta o Código do Consumidor, é recorrente a dúvida sobre quem seria o responsável pela ocorrência no presente caso: o empregador ou o fornecedor do produto.
A fim de esclarecer o assunto, abordaremos neste artigo quais são as condições para a caracterização de acidente de consumo e assim, qual jurisdição é competente para julgar as pretensões do trabalhador acidentado.
Índice
Previsão no Código do Consumidor
Nos termos do Código do Consumidor, a figura do consumidor está atrelada à utilização do produto ou serviço como destinatário final, independente de ser pessoa física ou jurídica.
Ademais, elucida mais a frente algumas possibilidades de consumidores por equiparação (bystanders), entre eles todas as vítimas do evento, ainda quem não sejam partes de contrato de consumo. Trata-se de uma hipótese de responsabilidade por fato do produto, também denominado acidente de consumo.
Para a configuração do acidente de consumo, é necessário que os danos causados sejam consequências de defeitos, bem como da insuficiência ou inadequação de informações sobre a utilização e riscos do produto. Ao acidentado, é dado o direito de ingressar com ação pleiteando reparação moral e material, no prazo de cinco anos contados do conhecimento do dano.
Ressalta-se que a responsabilidade civil do fornecedor no caso de acidente de consumo independe de culpa (art. 12, CDC) e atinge subsidiariamente o comerciante do produto, que poderá ser acionado caso o fornecedor não possa ser encontrado, o produto não esteja identificado ou o defeito decorra da má conservação do produto.
De quem é a competência do acidente de consumo no trabalho?
Para identificar a jurisdição competente para julgar um acidente de consumo no ambiente de trabalho é preciso saber a procedência do produto cuja utilização causou danos à saúde do trabalhador.
Se o mesmo foi fabricado pelo próprio empregador, considerando a relação de emprego existente entre as partes, a competência é da Justiça Trabalhista. Caso o produto tenha como fornecedor um terceiro, deve-se aplicar o Código do Consumidor, atribuindo a competência à Justiça Comum.
Sistema de monitoramento de acidentes de consumo
O monitoramento de acidentes de consumo no Brasil é realizado pela Inmetro, mediante o Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac), atuante desde 2013.
O projeto tem o objetivo do favorecer a segurança e saúde do consumidor, por meio da criação de um banco de dados registrados pelos próprios consumidores, a fim de identificar os produtos e serviços que causam acidente de trabalho e viabilizar ações focadas na redução de tais ocorrências.
Os acidentes de consumo podem ser relatados no próprio site do instituto, pelo link: www.inmetro.gov.br/consumidor/formulario_acidente.asp, onde serão solicitados os dados da vítima e as descrições do produto e do acidente.
No caso de ser em ambiente de trabalho, o empregado tem todos os direitos relativos ao acidente de trabalho? Obrigado.