Confira se é possível um empregado se inscrever na CIPA mesmo estando de férias.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é formada de maneira paritária entre representantes da empresa e representantes dos empregados. Estes últimos são escolhidos pelos próprios trabalhadores, por meio de processo eleitoral definido pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5).
A norma regulamentadora nº 5 estabelece as regras para a participação e eleição dos membros da CIPA, visando a implantação da CIPA e consequentemente, a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, de modo a tornar compatível constantemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
O processo eleitoral da CIPA possui um procedimento específico na NR-5, do qual se destaca o item 5.40, abaixo transcrito (grifo nosso):
“5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.”
Conforme preceitua a citada norma, deve haver liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, sem que haja alguma ressalva quanto a afastamentos de qualquer natureza, inclusive de férias.
Vale dizer ainda, que no caso específico das férias, o posicionamento adotado pela NR-5 encontra ressalva na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois o período de férias corresponde a uma interrupção do contrato de trabalho, o que significa que o contrato subsiste, sendo devida pela empresa a continuidade do pagamento dos salários e o cumprimento das demais obrigações, sendo o período de interrupção considerado como de efetivo trabalho, ou seja, como tempo de serviço.
Dessa forma, o empregado em férias pode se inscrever na CIPA, pois não há vedação na NR-5 ou em qualquer ato normativo para tal.
Deve-se atentar, no entanto, quanto ao acesso do empregado em férias às fichas de inscrição e à própria urna de votação. Há empresas que limitam o acesso do trabalhador ao local de trabalho durante o período de férias. Caso isso ocorra, a questão pode ser resolvida por meio de disponibilização das fichas de inscrição e urnas de votação na recepção do prédio ou por qualquer outra forma que a empresa entenda razoável para possibilitar a participação do empregado.
E se o fucnionário se acidentar no percurso de ida ou volta para casa no dia da votação, será devida a abertura da CAT?