Confira quais benefícios previdenciários podem ser concedidos pelo INSS em decorrência do acidente de trabalho.
Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho há diversas consequências resultantes deste fato jurídico e uma delas é o nascimento do direito a algum dos benefícios previdenciários administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei 8.213/91, conceitua acidente de trabalho da seguinte forma (grifo nosso):
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
É importante destacar que os benefícios previdenciários que podem ser concedidos em decorrência de um acidente de trabalho têm relação direta com a capacidade do empregado para exercer suas atividades, como consta na parte grifada do artigo citado. Assim, há benefícios referentes à morte do trabalhador e à perda ou redução dessa capacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária. A seguir consta breve explicação sobre cada um deles.
- Auxílio-Doença Acidentário (B91):
É o benefício devido ao segurado que, em decorrência de acidente do trabalho ou doença profissional, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Para esta espécie de benefício, o segurado deve ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
Além disso, o B91 é isento de carência, o que quer dizer que se um trabalhador se acidentar no primeiro dia de trabalho do seu primeiro emprego, ainda assim ele terá direito ao benefício.
Fundamentação legal: Lei 8.213/91, Art. 59.
- Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B92):
É o benefício devido ao segurado que, independentemente de estar em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, desde que tal incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional.
Assim como o B91, o direito a este benefício também é restrito às categorias empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
Vale pontuar que a aposentadoria por invalidez não tem caráter permanente, ao INSS é facultado convocar o segurado a qualquer tempo, para que o mesmo se submeta à perícia e seja verificado se a incapacidade para o trabalho permanece em níveis que justifiquem a manutenção do benefício.
Fundamentação legal: Lei 8.213/91, Art. 42.
- Auxílio-Acidente (B94):
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório e é devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial que ficaram com sequelas definitivas após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A confirmação da sequela será feita pela perícia médica do INSS e o acidente que deu origem a ela deve ter, necessariamente, ocorrido no período de manutenção de qualidade de segurado. Esse benefício não impede que o trabalhador retorne ao exercício de suas atividades.
Fundamentação legal: Lei 8.213/91, Art. 86.
- Pensão por Morte Acidentária (B93):
A pensão por morte acidentária é o benefício concedido aos dependentes do segurado que falecer em consequência de acidente do trabalho, também restrito às categorias citadas nas espécies B91 e B92.
Isso não quer dizer que os dependentes de trabalhadores de outras categorias não tenham direito à pensão por morte. Para aqueles que pertencem a categorias diferentes, na hipótese de óbito do segurado, o benefício concedido é o B21 – Pensão por Morte Previdenciária.
Fundamentação legal: Lei 8.213/91, Art. 74.
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