A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é um documento que deve ser emitido pela empresa ou empregador doméstico à Previdência Social em todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades laborais.
Conforme o Art. 2º da Lei nº 6.367/1976, temos que:
“Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.“
Além disso, o §1º do Art. 2º da Lei nº 6.367/1976 diz que:
“§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
I – a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II – o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
III – o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de:a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.“
Obrigatoriedade da CAT
A obrigatoriedade da CAT consta no Art. 22 da Lei 8.213/91, transcrito abaixo:
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Portanto, a empresa ou o empregador doméstico deve informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja o afastamento das atividades, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Para que cada situação fosse contemplada de forma adequada, foram criados alguns tipos de CAT, conforme o artigo 327, da Instrução Normativa nº 77/2015, temos que:
“Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve se referir às seguintes ocorrências:
I – CAT inicial: (…)
II – CAT de reabertura: (…)
III – CAT de comunicação de óbito: (…)”
Assim, há 3 (três) tipos de CAT, cujas características serão abordadas a seguir:
- 1. CAT inicial – A princípio, é o documento que tem como objetivo comunicar a ocorrência do acidente de trabalho à Previdência Social. É através da CAT inicial que comunicamos a ocorrência do acidente de trabalho típico, de trajeto, a doença profissional ou de trabalho, bem como o óbito imediato;
A CAT inicial para óbito é emitida quando ocorre o falecimento do empregado no momento da ocorrência do acidente de trabalho.
- 2. CAT de reabertura – É emitida nos casos de afastamento do empregado de suas atividades laborais em decorrência do agravamento da lesão proveniente do acidente de trabalho ou da doença profissional ou do trabalho;
A CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente, com exceção das informações relativas ao afastamento, último dia de trabalho, atestado médico e data de emissão, pois esses dados deverão ser relativos à data de reabertura, possibilitando a nova análise.
É importante destacar, que não será considerado CAT de reabertura a situação de uma simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
- 3. CAT de comunicação de óbito – É emitida quando há falecimento do empregado em decorrência do agravamento do acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura na Previdência Social.
A CAT de comunicação de óbito deve constar a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Portanto, a CAT de comunicação de óbito do empregado é realizada após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, em circunstância do agravamento do acidente de trabalho, da doença profissional ou do trabalho.
Envio da CAT
A CAT pode ser emitida à Previdência Social mediante o site da Previdência Social: www.cadastro-cat.inss.gov.br ou em alguma agência do INSS.
Em breve, a CAT será também emitida através do evento “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho” do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Para saber mais, acesse: O que muda na CAT com o eSocial?
Bom dia!
Na empresa onde trabalho foi implantado o serviço de call center, os funcionários alocados para esse setor precisam passar por um treinamento e gostaria de saber como ministrar com esses profissionais.
MUITO ! EXCELENTE CONTEÙDO INFORMATIVO EXATAMENTE CONFORME OS DIREITOS DO TRABALHADOR !
Com o Esocial, a CAT ainda precisa ser impressa? Se vai estar todos os dados na plataforma disponível para Previdência Social. Assim como o PPP, não vai mais ser preciso ser impresso.
Excelente este site, tem me auxiliado muito.