O PPP é emitido pela empresa com base em outros documentos relacionados à segurança do trabalho. Confira quais deles podem subsidiar o seu preenchimento.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é hoje o documento hábil a caracterizar o exercício de atividade sob condições especiais. A partir de 1º de janeiro de 2004, para períodos laborados após essa data e para períodos anteriores que não tenham documento próprio emitido, o PPP é o único documento apto a comprovar tal condição perante o INSS.
A Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, lista quais os documentos são necessários para o preenchimento do PPP. Mais especificamente, em seu artigo 266, determina que o PPP será emitido com base no LTCAT:
“§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261.”
Já é sabido que PPP e LTCAT são documentos distintos que, apesar de se complementarem, não podem ser utilizados como substituto um do outro.
Sabendo-se dessa informação, tem-se que o LTCAT é o principal documento que subsidia o preenchimento do PPP, pois ele é o documento expedido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e tem por objetivo quantificar os agentes de risco existentes no ambiente de trabalho.
Além do LTCAT, o PPP poderá ser emitido com base nas seguintes demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA):
O PPRA é regulamentado pela NR-09 e, em resumo, “é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional“.
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
O PGR é um programa adotado pelas empresas com o objetivo de gerenciar os riscos que existem em seu local de trabalho, sejam eles físicos, químicos, biológicos, acidentes, etc.
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT):
A NR 18 dispõe sobre as condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e em seu item 18.3 aborda o PCMAT, que deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO):
O PCMSO é regulamentado pela NR-07, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do programa por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados; e tem por objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Especificamente, os Art. 254 e 256 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, dispõem que o PPRA, o PGR, o PCMAT e o PCMSO, devidamente atualizados, poderão serem aceitos pelo INSS, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
Dessa forma, em razão da característica das informações constantes no PPP, podem ser utilizados para subsidiar seu preenchimento o LTCAT e as demonstrações ambientais PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO.
Gostaria de saber se é obrigatório ter no PPP o nome de um engenheiro do trabalho.
Obrigada,
Lucia Aparecida
qual parte da carteira que eu devo tirar xerox para mandar para as empresas que eu trabalhei comprovando insalubre e perecusidade obrigado