Confira os direitos do membro da CIPA quando a obra se encerra.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) segue as diretrizes dispostas na NR-05 e seu principal objetivo é difundir a cultura de prevenção dos acidentes e doenças de trabalho, de forma que o trabalho seja sempre compatível com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA possui composição paritária, ou seja, conta com representantes da empresa e dos empregados, proporcionalmente, conforme quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA). Essa comissão tem um papel muito importante para a vida do trabalhador, pois atua diretamente nas ações de prevenção de acidentes. Assim, é preciso ter meios de garantir que seus membros possam exercer suas funções adequadamente.
Em razão disso, os membros da CIPA possuem algumas prerrogativas que visam conceder a liberdade e a segurança necessárias a sua atuação, blindando-os de comportamentos coativos por parte dos empregadores.
Uma dessas prerrogativas é que o membro da CIPA possui estabilidade, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa uma vez eleito para cargo de direção, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Além de vedar a dispensa arbitrária do cipeiro eleito pelos empregados, a NR-05 também proíbe a desativação da CIPA e a redução do número de seus membros:
“5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.”
É possível perceber que a norma estabeleceu como exceção à proibição de desativação da CIPA, o encerramento das atividades do estabelecimento, mas não há na NR-5 qualquer citação referente a CIPA nos canteiros de obras.
Assim, frequentemente há o questionamento: membro da CIPA pode ser dispensado ao fim de uma obra?
Para esclarecer a questão é preciso se socorrer da Norma Regulamentadora nº 01, que trata das disposições gerais das normas de segurança e saúde do trabalho. A NR-01 dispõe o seguinte:
“1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.”
De acordo com a NR-01, a obra de engenharia será considerada como um estabelecimento e como não há disposição em contrário da NR-05, que trata especificamente da CIPA, esta disposição é válida também para a análise dos casos envolvendo os direitos do cipeiro.
Sendo assim, tem-se os seguintes fatos:
- NR-01: a obra é considerada um estabelecimento;
- NR-05: o encerramento das atividades do estabelecimento permite a desativação da CIPA.
Tendo isso em mente, o entendimento atual referente ao assunto é que o encerramento de uma obra equivale ao fim do estabelecimento e por consequência, à extinção da CIPA; permitindo a dispensa de seus membros.
É o mesmo entendimento já consolidado na súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho:
“I – (…)
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”
Confira julgado recente sobre a questão:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPEIRO. TÉRMINO DA OBRA. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
1. A garantia provisória no emprego, assegurada ao empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – por força do artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conquanto necessária, não se traduz em direito ilimitado, tampouco em vantagem pessoal outorgada ao empregado. Funda-se o instituto na necessidade de assegurar ao empregado eleito para o cargo de dirigente da CIPA a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes ao seu mandato, consubstanciadas no zelo pela diminuição de acidentes e na busca de melhores condições de trabalho. Atente-se, desse modo, que a função da CIPA está diretamente vinculada ao funcionamento do estabelecimento, de modo que a extinção deste constitui fator que inviabiliza a ação fiscalizatória e educativa do membro da CIPA, ocasionando, por consequência, a cessação da garantia de emprego. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte superior vem direcionando-se no sentido de que o encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, para efeito de não configuração da despedida arbitrária do empregado membro da CIPA, nos termos do item II da Súmula n.º 339 desta Corte superior. 3. Formada a CIPA para atuar em canteiro de obra, a garantia provisória de emprego somente se justifica enquanto a obra se mantiver ativa. Terminada a obra, cessa a garantia em questão. 4. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-24000-48.2004.5.24.0061)“