Saiba o que é trabalho insalubre. Confira o texto!
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui uma seção específica para tratar das questões relativas às atividades insalubres e perigosas. Em seu artigo 189, define que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Como pode ser verificado, o trabalho insalubre é aquele no qual o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à saúde, contudo, é importante perceber que a exposição por si só não configura a insalubridade; é preciso que ela ocorra acima dos limites de tolerância, levando-se em conta o que torna o ambiente insalubre, a intensidade do agente e do tempo de exposição.
A CLT delimita ainda que existem três graus de exposição: máximo, médio e mínimo. A exposição a cada grau resulta no direito ao recebimento ao adicional de insalubridade, sendo este pago sob o percentual de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo, respectivamente.
É preciso pontuar, contudo, que apesar de a CLT ter conceituado o trabalho insalubre e ter fixado o percentual do adicional devido para compensar a exposição do empregado aos agentes nocivos à saúde, nela não constam os limites considerados toleráveis para tal exposição e nem quais são estes agentes.
Essa atribuição ficou a cargo da Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres. De acordo com a NR-15, são consideradas insalubres as atividades e operações que ficam expostas aos agentes abaixo, desde que acima dos limites estabelecidos:
- Ruído Contínuo ou Intermitente – Anexo 1;
- Ruídos de impacto – Anexo 2;
- Exposição ao Calor – Anexo 3 (a Fundacentro disponibiliza aplicativo que permite monitorar a exposição do trabalhador ao calor intenso; confira no artigo “Aplicativos de Segurança do Trabalho”);
- Radiações ionizantes – Anexo 5;
- Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho – Anexo 11;
- Poeiras minerais – Anexo 12.
Além desses agentes, a NR-15 ainda possui três anexos que tratam de atividades e agentes específicos. Assim, são também consideradas insalubres as atividades ou exposições a:
- Trabalho sob condições hiperbáricas – Anexo 6;
- Agentes químicos (arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, benzeno) – Anexo 13;
- Agentes biológicos – Anexo 14.
A NR-15 separa também um outro grupo de agentes nocivos que torna o trabalho insalubre, que na inteligência no item 15.1.4, devem ser comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, são eles:
- Radiações não ionizantes – Anexo 7;
- Vibração – Anexo 8;
- Frio – Anexo 9;
- Umidade – Anexo 10.
Vale dizer que se o trabalhador, no exercício de suas atividades, estiver exposto a mais de um fator de insalubridade, apenas o de grau mais elevado será considerado para efeitos de pagamento do respectivo adicional, sendo vedada a acumulação.
Por fim, caso a empresa elimine ou neutralize os efeitos dos fatores de insalubridade o pagamento do adicional é cessado, não havendo incorporação do valor ao salário, ainda que o trabalhador o receba por vários anos.