Antes de esclarecer se o designado da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem estabilidade provisória, é preciso contextualizar o que possibilita a sua existência, pois o designado da CIPA não é uma figura tão conhecida.
A formação da CIPA é paritária, com a participação de representantes dos empregados e do empregador. O número de membros é definido por meio de dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05, de acordo com o número de empregados e o grupo CNAE da empresa.
Em análise ao citado quadro, percebe-se que as informações quanto ao número de membros da CIPA estão dispostas apenas para as empresas com a partir de 20 empregados. Isso quer dizer que os empregadores com menos de 20 funcionários estão isentos de formar a CIPA em suas empresas? A resposta é não, pois é aí que entra a figura do designado da CIPA.
Conforme o item 5.2 da NR-05, temos que:
“Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”
Da leitura do texto é possível perceber que a Norma não estabelece que apenas empresas com determinado número de funcionários deverão compor a CIPA. Dessa forma, todas as empresas, independentemente do número de empregados, deverá possuir a CIPA em sua estrutura.
Porém, quando a empresa não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, ou seja, possuir menos de 20 funcionários, ela designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos previstos na NR-05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Dessa forma, tem-se que o designado da CIPA é aquele funcionário indicado pela empresa para exercer as mesmas funções da comissão. Ele atua sozinho, em razão do reduzido número de funcionários da empresa, mas pode contar com a colaboração dos demais empregados.
O designado da CIPA tem estabilidade?
A estabilidade provisória dos membros da CIPA está atrelada à forma de acesso daquele participante à comissão, se foi eleito ou designado.
A NR-05 tem a mesma inteligência do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que diz:
“Art. 10 (…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”
Assim, tem-se que os membros da CIPA que têm direito à estabilidade provisória são aqueles eleitos em escrutínio secreto para os cargos da comissão, ou seja, apenas aqueles que representam os empregados, quando há o dimensionamento.
Dessa forma, o designado da CIPA por não ter sido eleito para o exercício das funções, não tem direito à estabilidade provisória.