O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário individualizado e se caracteriza por ser um histórico laboral do trabalhador, que tem como principal objetivo auxiliar a análise do reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria.
O PPP contém informações básicas como os dados administrativos da empresa e do empregado, os registros ambientais, os resultados das monitorações biológicas e as informações sobre os responsáveis pelos dados.
Muito se fala sobre o preenchimento do PPP e do cumprimento das exigências técnicas que ele exige. Isso, de fato, é de suma importância, pois as informações contidas no formulário serão utilizadas pelo INSS para dar seu parecer quanto ao cômputo ou não do período exercido sob condições especiais. Contudo, é de similar importância a observância de quem assina o PPP, pois isso deve ser feito por pessoa com a devida competência.
Antes de apontar quem pode assinar o PPP, é preciso entender a importância dessa chancela. Aquele que subscreve o Perfil Profissiográfico Previdenciário está assumindo a responsabilidade pela lisura daquelas informações, principalmente no que concerne à fiel transcrição dos registros administrativos e à veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
Além disso, não é simplesmente a aposição da assinatura no formulário que legitima o documento, também deverá constar no PPP o nome, o cargo, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e o carimbo da empresa.
Dito isso, pode-se analisar o normativo que trata do tema e determina, de forma conclusiva, quem assina o PPP. A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015, no §1º do artigo 264, aborda o assunto da seguinte forma:
“Art. 264 (…)
§1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto (…)”
Para que não haja dúvidas, é essencial que se conceitue essas duas figuras. O representante legal é aquele que é nomeado, por meio de instrumento de outorga de poderes (procuração), para representar a entidade com poderes restritos e específicos. Já o preposto, possui papel bem semelhante, mas um pouco mais limitado, sem tanta autonomia.
É preciso perceber que a legislação não listou outras pessoas que possam ser responsáveis pela assinatura do documento, assim, necessariamente, aquele que assina o PPP deve ser representante legal da empresa ou seu preposto.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, não se deve estabelecer limitações que a norma não criou. Assim, foi positivado apenas que quem subscreve o PPP deve ser representante legal ou preposto da empresa, nenhum cargo ou categoria foi excepcionalizada. Isso quer dizer que, se munido dos meios legais de representação, qualquer pessoa poderá assinar o PPP: o próprio sócio da empresa, um funcionário do recursos humanos, um dos técnicos de segurança do trabalho, etc.
A título de curiosidade, o INSS disponibiliza o formulário de PPP, mas não há qualquer modelo institucionalizado referente a outorga ao representante legal da empresa ou seu preposto. Dessa forma, pelo exposto, tem-se que a assinatura do PPP é um dos requisitos de validade do documento e que aquele que o subscreve está atestando sua fidedignidade.
Olá, e quando não consegue achar nenhum contato da empresa que o colaborador trabalhou, empresa sumiu e sem rastro?
Sou o Diretor Geral da Empresa, eu posso assinar o meu PPP e LTCAT?
O PPP sim, desde que conste a função que você exerce na empresa, ou seja, no seu caso você assina desde que conste no mesmo que você é o Diretor Geral da Empresa. Essa informação pode ser coloca logo abaixo da linha aonde você assina o PPP. Agora p LTCAT tem que ser o profissional gabaritado para isso, ou seja, médico do trabalho, técnico de segurança, entre outros.
Quem pode elaborar o LTCAT?
De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.
Portanto, tecnicos e tecnologos de segurança não podem assinar LTCAT
A pessoa que assina o PPP, pode assinar a procuração?
Bom dia. Em caso de consultório odontológico no qual a própria dentista precisa comprovar a insalubridade para fins de aposentadoria, ela mesma pode assinar o PPP?