A PLR ou Participação nos Lucros e Resultados é uma parcela de natureza não salarial, paga pelo empregador ao seu empregado como uma forma de estímulo à produtividade, bem como de proporcionar maior satisfação ao empregado.
Existe previsão na Constituição Federal de pagamento da participação nos lucros e também uma lei específica, a Lei nº 10.101 de 200, que regulamenta a matéria.
De acordo com o art. 7º, XI da CF/88:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;“
A adoção do pagamento da PLR está condicionada a uma negociação coletiva entre empregador e empregados com a participação do sindicato. O instrumento, inclusive, será arquivado na entidade sindical da classe trabalhadora específica. O instrumento resultante dessa negociação deve conter, de forma clara e objetiva, todos os detalhes e regras de pagamento da PLR como período de vigência, periodicidade do pagamento, prazo para revisão do acordo, entre outros.
Como se trata de uma verba indenizatória, a PLR não substitui nem complementa a remuneração do empregado e também não reflete em outras verbas trabalhistas.
Índice
Quem tem direito a PLR?
O pagamento da PLR é destinado aos funcionários da empresa, seja ela privada ou estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista). A forma como o pagamento será realizado fica acordada no instrumento de negociação coletiva que determinou o pagamento dessa verba.
O empregado demitido tem direito ao recebimento da PLR?
O empregado que teve seu contrato de trabalho extinto antes da data estipulada para o pagamento da PLR terá direto ao recebimento da verba de forma proporcional aos meses trabalhados, visto que esse empregado contribuiu com a empresa para a obtenção do lucro durante o período em que esteve trabalhando efetivamente.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a súmula nº 451:
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.“
Quando receber PLR?
A verba é paga em até, no máximo, duas vezes no ano, sendo vedado o pagamento de qualquer antecipação em período de tempo inferior e em periodicidade inferior a um trimestre.
De acordo com o art. 3º, § 2º, Lei nº 10.101 de 2000:
“Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.”
Cálculo da PLR
O cálculo da PLR é feito com base nos lucros ou resultados alcançados pela empresa. Algumas empresas adotam o pagamento de partes iguais para todos os funcionários, independente dos cargos que possuem. Outras empresas preferem que o pagamento seja feito de forma proporcional ao salário de cada funcionário ou ao cargo que cada um ocupa.