É comum recebermos perguntas relacionadas a estabilidade provisória da CIPA, por exemplo, se o presidente da CIPA tem estabilidade? Diante disso, trataremos neste texto sobre o tema. Confira!
Primeiramente, o item 5.6 da NR-05 dispõe que:
“5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.“
Portanto, é importante destacar que os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) serão por eles designados e os representantes dos empregados (titulares e suplentes) serão eleitos em escrutínio secreto.
No caso do estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-05 (Dimensionamento da CIPA), a empresa deverá designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
⇒ Leia também: Vice-presidente da CIPA tem direito estabilidade?
O presidente da CIPA tem estabilidade?
Como já mencionado, os representantes dos empregadores serão por eles designados e os representantes dos empregados serão eleitos em escrutínio secreto, conforme disposto no item 5.11 da NR-05:
“5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.“
Além disso, temos o item 5.8 da NR-05:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.“
E finalmente, o Art. 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.“
Como vimos, o presidente da CIPA é designado pelo empregador, ou seja, trata-se de um representante do empregador.
Porém, também vimos que somente os empregados eleitos (representantes dos empregados) terão estabilidade de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato.
Dessa forma, concluímos que o presidente da CIPA e os demais representantes dos empregadores na CIPA não terão direito a estabilidade provisória, somente os representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto).
Antes que alguém pergunte o mesmo se aplica ao vice-presidente, pois o mesmo será escolhido e não elegido, que fique claro a diferença !
Tá errado, o vice-presidente tem estabilidade pois é escolhido entre os titulares eleitos.
com a saída do presidente o empregador pode só escolher outro representante?
uma duvida com relação a estabilidade.
os eleitos tem direito a estabilidade desde sua candidatura ate um ano apos termino do mandato.
tenho um funcionário que no ano de 2015 ele foi eleito pelos funcionário, e com o termino do mandato (ele tem direito a mais um ano de estabilidade) a empresa resolveu convida-lo para presidente. Ele continua com esse um ano de estabilidade que ele tem direito pela eleição de 2015?
Boa tarde,
Gostaria que abordassem também assuntos sobre a CIPATR.
Obrigado.
Att,
Alexandre
Boa Tarde,
A pessoa que foi escolhida para presidente da CIPA foi desligada existe algum item da NR 05 cita que o mesmo não tem estabilidade ?