Dolo e culpa não são conceitos exclusivos do Direito Penal, mas também importantes no Direito Trabalhista. Saiba diferenciá-los.
Dolo e culpa são dois institutos do Direito originários do Direito Penal, mas que auxiliam em vários outros ramos, como Civil, Previdenciário e Trabalhista.
Quando uma pessoa é lesada, qualquer que seja a causa desta lesão, é importante apurar se o ocorrido foi acidental ou se houve participação de outra pessoa, mesmo que não intencional.
O dolo e a culpa servem para diferenciar se o responsável pela lesão teve a intenção ou assumiu o risco de causá-la, e se poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pelo ocorrido.
Índice
O que é dolo?
Configura-se o dolo quando o agente teve a intenção de causar lesão ou prejuízo a outra pessoa. Podemos exemplificar como o patrão que agride fisicamente o funcionário e acaba causando a perda temporária ou permanente da sua capacidade laborativa.
Na esfera trabalhista, o mais comum é o dolo eventual, quando o empregador não tem intenção de causar lesão, mas assume o risco de que isso aconteça.
Por exemplo, quando aumenta excessivamente a carga de trabalho de um motorista de caminhão para forçá-lo a pedir demissão. Supondo que esse motorista seja obrigado a dirigir cansado e venha a provocar um acidente, o empregador responderá pelos danos causados tanto a ele quanto a outros envolvidos.
O que é culpa?
A culpa fica caracterizada quando o agente não deseja causar dano a outra pessoa, porém age com descuido e acaba provocando um incidente, que pode ser causado tanto por uma ação quanto por uma omissão.
Como exemplo, podemos citar o empregador que não instala equipamentos de proteção nas dependências da empresa, não fornece EPIs aos funcionários, não os ensina a utilizá-los corretamente ou não exige e fiscaliza o seu uso.
Um acidente culposo pode ser provocado pelas seguintes atitudes: imprudência, negligência e imperícia.
Diferença entre imprudência, negligência e imperícia
A imprudência acontece quando o causador do dano age de maneira irresponsável, sem tomar os cuidados que deveria para evitá-lo. Por exemplo, o empregador que permite o uso de determinada máquina mesmo sabendo que ela apresenta uma falha de segurança.
Já a negligência ocorre quando há descuido ou desatenção por parte do agente, e normalmente caracteriza-se por uma omissão. É o caso do empregador que deixa de entregar EPIs para seus funcionários.
Imperícia, por sua vez, é a falta de habilidade ou de conhecimento técnico para executar determinada tarefa. Como exemplo, podemos citar o empregado que opera uma máquina pesada sem ter habilitação para tal e acaba ferindo um colega de trabalho.
⇒ Leia mais: Negligência, Imprudência e Imperícia – Qual a Diferença?
Dolo e Culpa – Qual a Diferença?
De maneira resumida, pode-se concluir que temos dolo quando o agente causa um dano de forma intencional e culpa quando o dano é causado “sem querer”, mas resulta de uma ação ou omissão do agente.
Sempre haverá o dever de indenizar quando for comprovado que o causador da lesão agiu com dolo. No caso da culpa, cabe indenização na maioria das vezes, porém o valor costuma ser mais baixo.
Excelente material, muito esclarecedor, obrigado!
Muito bom