Estabelecer metas impossíveis de serem cumpridas pelos funcionários configura-se assédio moral e pode gerar direito a indenização por danos morais.
É o que entende boa parte dos juízes brasileiros, conforme se pode observar em diversos processos julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho – TRT e pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Mas como se diferencia uma meta que pode ser alcançada com algum esforço e dedicação de outra inatingível? Confira a seguir.
Metas de Produtividade: O limite entre o plausível e o impossível
As empresas não se sustentam à base de filantropia, para que um empreendimento alcance o sucesso, é fundamental o empenho e a dedicação de seus empregados, que costumam ser estimulados através de metas.
A política de metas nasceu com o Fordismo na época da Revolução Industrial e foi criada por Henry Ford, junto com sua famosa linha de montagem. No Brasil, esse sistema é permitido com base no poder diretivo do empregador, que tem direito de dirigir e fiscalizar a prestação de serviços.
No entanto, na hora de definir essas metas deve ser observado o bom senso. Claro que existe um limite mínimo de produtividade que um empregado deve alcançar para que o investimento feito pelo empregador em sua mão-de-obra valha a pena. Por outro lado, também existe o limite máximo que o trabalhador consegue alcançar sem atingir o esgotamento nem prejudicar a sua saúde.
Em vários setores, principalmente o bancário, esses patamares têm sido ostensivamente elevados sem respeitar os limites do trabalhador, o que extrapola o poder diretivo e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
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Metas inatingíveis e Assédio moral
A cobrança de metas absurdas é um fator que aumenta o estresse a que os trabalhadores são submetidos, podendo causar desde a queda da produtividade, devido ao esgotamento físico e mental a acidentes de trabalho e transtornos psiquiátricos. Os meios usados para pressionar o trabalhador começam nos cortes de salário e chegam às ameaças de demissão.
Em algumas gigantes do varejo ditas “respeitáveis”, chegou-se ao cúmulo de expor ao ridículo os funcionários que não atingiam as metas com pagamento de “prendas”, como dançar em cima de uma mesa, deitar-se em um caixão ou usar camisas com apelidos.
Embora a legislação brasileira não preveja até hoje o assédio moral, situações de desrespeito ao trabalhador estão elencadas no artigo 483 da CLT, que autoriza o trabalhador a rescindir o contrato e pleitear indenização:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.“
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