Confira como fica a responsabilidade por acidente de trabalho envolvendo funcionário terceirizado.
Responsabilidade do empregador em acidente de trabalho
Garantir a segurança dos empregados de um estabelecimento é uma obrigação do empregador, que para isso deve implementar, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho. Mesmo quando essas normas são cumpridas rigorosamente, acidentes podem acontecer, especialmente em atividades que envolvem um certo grau de risco.
Além dos benefícios previdenciários, o trabalhador acidentado pode ter direito a uma indenização por danos materiais e/ou morais paga pelo empregador. O que determina o cabimento ou não da indenização é a causa do acidente.
O artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXVIII, estabelece que o seguro contra acidentes de trabalho não exclui indenização a cargo do empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa.
A culpa engloba três possibilidades (as situações mencionadas são apenas exemplos):
- Negligência: falta de cuidado, desleixo (não instruir o empregado sobre como usar corretamente o EPI, ou não exigir sua utilização);
- Imprudência: adotar um comportamento de risco (exigir horas extras excessivas, levando o empregado ao esgotamento físico e mental);
- Imperícia: falta de conhecimento técnico (atuar em uma área para a qual a empresa não está tecnicamente preparada).
Já o dolo retrata a intenção de causar dano, como por exemplo a mesma exigência de horas extras em excesso para forçar o empregado a pedir demissão.
Por força do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, caso o acidente ocorra em uma atividade de risco a indenização será devida independentemente de dolo ou culpa.
No entanto, se o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador (por desatenção ou descumprimento das normas da empresa) ou caso de força maior (queda de um raio, por exemplo), não será devida indenização.
Responsabilidade por Acidente com Terceirizado
Ocorre a terceirização quando uma empresa (chamada tomadora) contrata outra para que, utilizando a mão-de-obra de seus próprios empregados, preste determinado serviço nas dependências do seu estabelecimento. Não há vínculo empregatício entre a tomadora e os empregados da contratada.
Quando acontece um acidente de trabalho dentro das possibilidades mencionadas (dolo, culpa ou risco da atividade), a indenização fica a cargo da empresa contratada, figurando a tomadora como responsável subsidiária (torna-se devedora caso apenas se a outra empresa não cumprir a obrigação).
No entanto, se for comprovado que o acidente ocorreu por dolo ou culpa da empresa tomadora, ela também será condenada a pagar indenização.
Podemos citar como exemplo um julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho que condenou tanto a contratada quanto a tomadora a indenizar a família de um terceirizado (processo nº 1044-61.2011.5.09.0594). O trabalhador faleceu após cair de uma altura de dois metros e bater a cabeça no piso de concreto, devido à ausência de guarda-corpo no mezanino do almoxarifado. As empresas foram condenadas ao pagamento de 100% do valor do salário do empregado desde a data do acidente até a data em que ele completaria 73,4 anos (expectativa de vida segundo tabela do IBGE).
Otimo Post.
simples e objetivo, porém um equivoco ou incompleto a questão de fenômenos naturais. Raios por exemplo, se um empregador expõe seus trabalhadores em dias chuvosos e com descargas atmosféricas sem orientação, a empresa tem sim sua responsabilidade e dever de indenização, ou estou enganado? Vide NR 31. abraço.
Ótimo;.. Curto e objetivo.