Sempre que o empregado sofre algum acidente de trabalho, a empresa ou empregador doméstico deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social, mesmo que não haja o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Porém, caso ocorra algum acidente com o estagiário, deve-se emitir também a CAT? É o que veremos a seguir!
A CAT trata-se de um documento que deve ser emitido pela empresa ou empregador doméstico à Previdência Social, sempre que ocorrer algum acidente de trabalho (típico, de trajeto ou doença ocupacional), mesmo que não haja o afastamento do trabalhador das suas atividades laborais.
A função da CAT é informar a Previdência Social sobre a ocorrência, para uma possível concessão de benefícios, como o auxílio-doença acidentário, pensão por morte, etc.
Conforme o artigo 22 da Lei nº 8.213/91, temos que:
“Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”
Portanto, a emissão da CAT é obrigatória e deve ser emitida pela empresa ou empregador doméstico até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
A empresa ou empregador doméstico que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeito à aplicação de multa.
Deve emitir a CAT para acidente com estagiário?
Antes de tudo, para eximir qualquer dúvida sobre a emissão da CAT nos acidentes com estagiários, é necessário esclarecer o conceito de estágio.
A Lei nº 11.788/2008 define o estágio como ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo dos estudantes que cursam o ensino superior, médio, profissionalizante, educação especial ou os anos finais do ensino fundamental.
Tanto a definição como outros dispositivos da lei deixam bem claro que o objetivo do estágio é de caráter meramente pedagógico, visando o aprendizado e o desenvolvimento de competências profissionais e não o trabalho propriamente dito.
Conforme mencionado, o objetivo do estágio é o aprendizado, ao contrário da relação de emprego, cujo objeto é a venda da mão-de-obra do trabalhador. Por isso, estágio não gera vínculo empregatício nem direitos trabalhistas ou previdenciários de qualquer espécie.
Como o estagiário não é contribuinte da Previdência Social e não tem direito aos benefícios do INSS, a empresa não precisa emitir a CAT em caso de acidente de trabalho.
O que fazer em caso de acidente com estagiário?
Embora não tenha conferido direitos trabalhistas ao estagiário, o art. 14 da Lei 11.788/2008 estabelece a aplicação da legislação relacionada à Segurança e Saúde do Trabalho (SST) durante o período de contratação, conforme descrito a seguir:
“Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.”
Isso inclui, entre outras medidas, os exames médicos admissional, demissional e periódicos, uso de EPIs, treinamentos e orientação para o uso de equipamentos, exames complementares.
Se mesmo com essas precauções ocorrer um acidente envolvendo um estagiário, a empresa deve orientar o acidentado ou seus familiares a acionar o seguro contra acidentes pessoais, obrigatório em toda e qualquer relação de estágio.
O tempo de afastamento é considerado como uma suspensão do contrato, não gerando nenhuma obrigação para a parte concedente.