O acúmulo de função acontece quando um trabalhador exerce na empresa mais de um cargo ou função diversos do que prevê o contrato de trabalho. Via de regra, a legislação brasileira não proíbe o acúmulo de funções, porém devem ser respeitados certos requisitos.
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O que caracteriza acúmulo de função?
Fica caracterizado o acúmulo de função quando o trabalhador passa a exercer habitualmente funções que são típicas de outros cargos no quadro da empresa.
É perfeitamente possível a contratação de um funcionário para exercer mais de uma atividade; porém, todas devem ser descritas e determinadas no contrato de trabalho. Se não houver essa especificação, o caso pode configurar acúmulo de funções.
É importante lembrar que alterações no contrato de trabalho devem ser realizadas de comum acordo entre o patrão e o empregado, respeitando as normas previstas na CLT e nos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Além disso, espera-se do empregado que execute todas as tarefas que tenham relação com seu cargo e as tarefas rotineiras relacionadas a seu exercício. Podemos citar como exemplo um auxiliar de dentista que organiza o consultório, atende pacientes, marca consultas e auxilia em procedimentos cirúrgicos: não resta configurado o acúmulo de função, pois as atividades são pertinentes à função para a qual o profissional foi contratado.
Acúmulo de função gera indenização?
Permitir o acúmulo de funções sem nenhum adicional na remuneração seria autorizar o enriquecimento ilícito do empregador (que estaria sendo beneficiado por um serviço sem realizar a contrapartida correspondente – pagamento), o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Cite-se, ainda, o artigo 422 do mesmo Código, que determina que os contratantes devem agir com probidade e boa-fé na execução dos contratos.
Por isso, embora não haja previsão legal específica a respeito, parte da jurisprudência brasileira admite a possibilidade de indenização por acúmulo de funções, normalmente fixada em 20% da remuneração da função extra durante todo o período em que durar o acúmulo.
Algumas categorias preveem expressamente em suas convenções coletivas o direito ao adicional, como a Convenção Coletiva dos empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos. No entanto, a única categoria que tem o direito reconhecido por lei é a dos radialistas, cujo adicional pode ser de 10%, 20% ou 40%.
O que fazer em caso de acúmulo de função?
Orienta-se que o trabalhador que acredite estar acumulando funções converse diretamente com seus superiores hierárquicos, para tentar esclarecer a situação.
Não havendo consenso, o empregado pode pleitear na justiça o direito ao adicional, inclusive os atrasados dos últimos cinco anos, devendo comprovar o acúmulo de funções com documentos e testemunhas.