Quem pode elaborar o PGR?

Com as novas redações da NR-01 e NR-18, começou a surgir perguntas sobre quem pode elaborar o PGR. Com isso, hoje, trataremos sobre qual profissional poderá elaborar e assinar o PGR. Confira o texto!

Antes de tudo, é importante salientar que a sigla PGR significa Programa de Gerenciamento de Riscos.

Obrigatoriedade do PGR

A nova redação da NR-01 estabelece a obrigatoriedade de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR em todas as organizações, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Responsável pela elaboração do PGR

Conforme o item 1.5.7.2 da NR-01, temos que:

1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Assim, a elaboração dos documentos constituintes do PGR estão sob a responsabilidade da organização.

Qual profissional pode elaborar o PGR?

Como vimos anteriormente, a Norma Regulamentadora nº 01 estabelece a responsabilidade sob os documentos integrantes do PGR, porém não informa quais os profissionais podem elaborar o Programa, ficando a critério da organização.

Evidentemente, os profissionais designados pela organização para elaborar o PGR devem ser capazes de satisfazer as diretrizes e os requisitos dispostos na NR-01 e demais NRs.

Por isso, os profissionais da área da segurança do trabalho são os mais adequados, em especial, os técnicos, tecnólogos e engenheiros em segurança do trabalho.

Porém, o PGR trata-se de um programa amplo, que a depender das características e da complexidade das atividades inerentes a organização, pode haver a necessidade da participação de uma equipe multidisciplinar ou multiprofissional na sua elaboração.

Visto que, o PGR pode conter a incorporação de outros documentos, como exemplo, laudos técnicos, projetos de sistemas de proteção, projetos elétricos, análises ergonômicas, entre outros.

Um exemplo disso, temos o subitem 10.3.8 da NR-10, que diz:

10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.

Segundo a NR-10, o profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Assim, temos que o profissional responsável pela assinatura do projeto elétrico supracitado é o engenheiro eletricista.

Dessa forma, observa-se que o PGR pode ser constituído por diversos documentos, o que não significa que todos esses documentos devem ser elaborados por um único ou somente profissionais do âmbito da Segurança e Saúde do Trabalho – SST.

Por fim, é importante prestar atenção ao disposto nas Normas Regulamentadoras setoriais, como a NR-18 que, em especifico, estabelece os profissionais responsáveis pela elaboração do PGR na indústria da construção. Confira a seguir!

Qual profissional pode elaborar o PGR na Indústria da Construção?

Com relação a qual profissional pode elaborar o PGR na Indústria da Construção, o subitem 18.4.2 da NR-18 dispõe que:

18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

De acordo ao glossário da NR-18, o profissional legalmente habilitado é o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Enquanto, o profissional qualificado é o trabalhador que comprove a conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Vale salientar, que no Brasil os cursos são reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação – MEC.

Conclui-se então, que o técnico de segurança do trabalho trata-se de um profissional qualificado, porém não se configura um profissional legalmente habilitado, devido não possuir um conselho de classe. Portanto, nessas condições, o técnico de segurança do trabalho não poderá elaborar o PGR.

Em contrapartida, o engenheiro de segurança do trabalho representa um profissional qualificado e com conselho de classe (CREA), tornando assim, um profissional legalmente habilitado.

Dessa forma, temos que o profissional responsável pela elaboração do PGR na indústria da construção é o engenheiro de segurança do trabalho.

Exceção:

O subitem 18.4.2.1 da NR-18 dispõe mais algumas condições em relação a quem pode elaborar o PGR, veja a seguir:

18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

Portanto, somente nessas condições, o PGR na indústria da construção poderá ser elaborado pelo técnico de segurança do trabalho ou tecnólogo de segurança do trabalho.

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20 Comentários

    1. Também João! Estou fazendo pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho e o Blog está me ajudando muito a entender e conhecer o mundo que é a área.

  1. Infelizmente temos alguns que ainda não sabem interpretar a legislação. Dos profissionais que compõe o SESMT, somente o engenheiro é subordinado ao CONFEA/CREA. Como a norma regulamentadora que implementa o PGR não especifica quem deverá elaborar, o CONFEA/CREA não tem competência legal para impedir ou restringir os outros integrantes do SESMT sobre a suas atividades. O Anexo II não se aplica aos outros profissionais do SESMT, que podem assim elaborar o PGR.

    1. Concordo com vc em partes. Vamos analizar bem como é isso…
      Quando exige um nível de complexidade, sabemos q exige um profissional habilado! Na minha interpretação, quem deve elaborar o PGR é o engenheiro, não acredito q u m técnico tenha essa tamanha façanha. É igual o PCMAT, quem elabora? Claro q é o engenheiro!

      1. PCMAT tem nota técnica publicada pelo MTPS outorgando somente EST – PGR ainda não, logo não há impedimento de um técnico o aprovar. Nível de complexidade é uma interpretação subjetiva que particularmente não vejo praticidade, vejamos: um PCMAT/PGR são programas de SST logo um técnico é capacitado para sua administração, convenhamos que há alguma, se não, algumas necessidades de base de cálculos e projetos onde haja a necessidade de um trabalho de engenharia, logo por que o mesmo deveria ser o gestor de todo o programa? Não há lógica nisto. É a mesma coisa que comprarmos um projeto de engenharia para um produto e o engenheiro ficasse de posse permanente da operação deste produto, isto é uma lógica parcial. Um PGR ou PCMAT não são Documentos pontuais e estáveis – são Programas dinâmicos e contínuos, mas infelizmente a condição técnica para esta interpretação se esgota quando a realidade são alianças políticas econômicas, onde cada vez mais os profissionais que não contribuem ($) com o CREA ficam encurralados. Por fim, os Programas continuam na gestão do chão de fábrica, e o Documento romântico guardado na sala.

      2. Isso depende muito do profissional. Por que tenho encontrado alguns engenheiros que deveriam voltar para o primario de tão ruins, nem sabem escrever. Acredito que o profissional que saiba colocar no programa o detalhamento correto do programa, que tenha conhecimento suficeinte para prever o risco e mitigar o máximo possivel deve elaborar o PGR.

  2. Então tá! deixa eu entender! Uma empresa prestadora de serviço com quadro de colaboradores inferior a 500 funcionários, em seu dimensionamento está desobrigada de ter um Engenheiro de Segurança do Trabalho em seu quadro de colaboradores. Assim também como está desobrigada de qualquer colaborador formado em engenharia. Ocorre que, também devido ao dimensionamento possui 2 técnicos de Segurança do Trabalho. Como resolver, quanto a elaboração do PGR? Esta empresa tem obrigação legal de possuir este programa?

  3. Prezados, o CONFEA não legisla em cima de legislação federal. Apesar da NR 22 não citar o profissional responsável pela elaboração do documento, devemos observar a legislação previdenciária que tem também estes pré-requisitos e , salvo engano, o INSS aceita PGR e PCMAT aceito somente elaborados por engenheiros ou médicos do trabalho.
    Com relação ao CREA, o mesmo deverá observar se o documento foi elaborado por engenheiro e caso sim, exigir a ART do documento. Caso não, ele não deverá ser objeto de verificação pelo conselho pois não é de sua alçada.

  4. Bom dia ! sou Tecnólogo de Segurança do trabalho, fiz especialização em Engenharia do Trabalho, e gostaria de saber se posso elaborar e assinar o PGRS.

  5. Olá, uma pedreira pode fazer um PPRA ao invés de um PGR?
    De acordo com a NR 22, a pedreira é desobrigada da exigência de um PPRA caso implemente um PGR, porem se a mesma tem um PPRA, existe a necessidade de um PGR?

  6. Sou prestador de serviços elétricos, irei prestar serviços de instalações eletricas, a empresa na qual eu irei prestar o serviços est exigindo um PGR, para eu dar inicio aos trabalho e legal isso.? Pelo que eu entendi somente quem ira trabalhar como com mineração ? Ou não ?

  7. Boa tarde

    Antigamente a empresa fazia o PPRA, tivemos varios engenheiros e foi trocado para PGR o PPRA, mas somente na NR 22 sita o PGR que seria para mineração, e a empresa seria agricultura está correto isso?
    Obrigado se for atendido.

  8. O profissional técnico na área de segurança devidamente registrado, deve ser compreendido como habilitado, independente a qual conselho tiver pertencimento. Desenrola Brasil!

  9. Bom dia!

    Desculpem todos os demais colegas, quanto se trata de Responsabilidade Civil e Criminal, todos os responsáveis em SESMT, serão responsabilizados caso haja um acidente do trabalho com óbitos, podemos citar com toda tranquilidade “Brumadinho”, tido como o maior Acidente do Trabalho, já registrado no Brasil.
    Portanto, pode-se citar que o Técnico de Segurança, está sempre a frente de alimentar informações técnicas, para o bom andamento das ações de Segurança no Trabalho.
    Seria até irresponsável, citar, que este profissional não tenha prerrogativas tão importante no seu dia a dia.
    Estou na área ha 45 anos (Técnico de Segurança), aposentei, e continuo trabalhando, hoje com uma Assessoria e Consultoria na área de Segurança no Trabalho. No interior administro 14 Fazendas mistas, com certificações no café e um Frigorífico de peixes.
    Somente eu meus dois filhos e minha esposa. Damos conta e atendemos todas exigências legais.

  10. Boa tarde,

    A necessidade de ser um engenheiro para assinar o PGR, é somente na industria da construção civil? em outras industrias, o técnico poe assinar?

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